Joana, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, foi n...

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Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: DPE-RJ Prova: FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Superior Jurídico |
Q983946 Legislação da Defensoria Pública

Joana, Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro, foi negligente no exercício de suas funções, o que ensejou a instauração de processo disciplinar.

Considerando a infração disciplinar praticada, primeira de sua vida funcional, Joana poderá sofrer uma sanção de:

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§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são passíveis das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão por até noventa dias;

III - remoção compulsória;

IV - demissão;

V - cassação da aposentadoria.

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação aos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

Legislação da Defensoria Pública do RJ:

Art. 141 – São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

• Vide art. 134, caput.

I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – suspensão;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria.

Art. 143 – A advertência será aplicada nos casos de:
I – negligência no exercício das funções;
II – faltas leves em geral.
Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 149 – Ocorrerá a prescrição:
I – em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II – em 5 (cinco) anos nos demais casos.
§ 1º – A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º – O curso de prescrição começa a fluir da data do fato exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

 

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