Constitui uma exceção à característica inerte da jurisdição:
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"O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).
Este princípio, porém, comporta algumas exceções, tal como ocorre no procedimento de restauração de autos, senão vejamos:
"Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo".
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO LETRA C
- A restauração dos autos, que configura uma exceção à característica da inércia da jurisdição, possibilita ao juiz agir de ofício, se verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não.
GABARITO LETRA C
CPC 2015
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Características da Jurisdição:
a) INÉRCIA – a jurisdição atua tipicamente por provocação. Leia, por exemplo, o art. 2º do CPC/2015: “O processo começa POR INICIATIVA DA PARTE e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Portanto, essa jurisdição estatal não age de ofício. São as partes lesadas que devem procurar o judiciário.
Um juiz poderia instaurar um processo sem que alguém o tenha provocado? Excepcionalmente, sim. Olha o art. 712 do CPC: “Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode O JUIZ, DE OFÍCIO, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração”.
b) IMPARCIALIDADE – a atividade jurisdicional tem que ser prestada por um órgão julgador imparcial. E é por isso que o código prevê o afastamento de um juiz, por exemplo, que tenha algum tipo de interesse OBJETIVO (hipóteses de IMPEDIMENTO, art. 144) ou SUBJETIVO (hipóteses de SUSPEIÇÃO, art. 145) na solução da controvérsia.
c) SUBSTITUTIVIDADE – Um terceiro (juiz, árbitro, etc) substitui a vontade das partes e determina qual deve ser a solução para o problema apresentado.
d) DEFINITIVIDADE – Como explica o prof. Marinoni, de nada adiantaria a jurisdição se os conflitos, uma vez resolvidos, pudessem ser rediscutidos. A decisão jurisdicional tem que se tornar IMUTÁVEL e INDISCUTÍVEL. Só assim damos segurança e autoridade a essas decisões.
e) UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE – a jurisdição é UNA e INDIVISÍVEL. O que se fraciona não é a jurisdição, mas a COMPETÊNCIA (que é a medida da jurisdição que cada magistrado possui).
Comentário retirado de publicação no instagram do prof. Mozart Borba.
Vejamos questão semelhante cobrada no seguinte certame:
(Téc./MPRJ-2016-FGV): No tocante à inércia, uma exceção a tal característica da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente, é a restauração de autos. BL: art. 712, caput, CPC.
OBS: O princípio da inércia da jurisdição dispõe que, embora o acesso ao Poder Judiciário deva estar sempre à disposição dos cidadãos, os órgãos jurisdicionais apenas devem atuar mediante provocação de algum interessado, tendo este princípio aplicação, também, no trâmite processual, de forma que o juiz somente está autorizado a agir de ofício em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. A respeito das exceções que recaem sobre esta regra, dispõe o art. 712, caput, do NCPC.
A restauração dos autos pode ser feita ex officio ou por requerimento das partes.
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