Quanto aos limites da jurisdição nacional, à cooperação inte...
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a) Errada. Na verdade, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado, de acordo com o art. 961 do CPC.
Veja que as decisões interlocutórias é que podem ser executadas por meio de carta rogatória, no caso de sentenças, o correto é a homologação da sentença estrangeira.
b) Errada. Na verdade, a competência é concorrente, de acordo com o art. 21, I do CPC: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Os casos em que autoridade brasileira é competente com a exclusão de qualquer outra estão dispostas no art. 23 do CPC.
c) Errada. Na verdade, a continência ocorre entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, conforme o art. 56 do CPC.
d) Correta. O auxílio direto pode ser entendido como um pedido de ajuda para que a autoridade judiciária brasileira preste algumas informações, também chamado de pedido de assistência", "pedido jurídico direto. Ou seja, a autoridade estrangeira pede o cumprimento de um ato no território de outro Estado soberano. (Elpídio Donizetti).
e) Errada. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal, conforme o art. 36 do CPC.
Gabarito da professora: Letra D.
Referências:
DONIZETTI, Elpídio Cooperação Internacional no Código de Processo Civil de 2015.
Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Arts. 28 a 31 do CPC - Auxílio direto na cooperação internacional. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/304943/arts--28-a-31-do-cpc---auxilio-direto-na-cooperacao-internacional
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a) Errada. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado (art. 961, caput, CPC).
b) Errada. Tal competência é concorrente. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
c) Errada. A continência ocorre diante de duas ou mais ações, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC).
d) Certa. Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
e) Errada. Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Alguém explica por que a letra A está errada?
A letra a está errada porque a carta rogatória é apenas para decisões interlocutórias estrangeiras, não cabe nos casos de sentença
Qual o erro da B?
Acho que erro da B está em afirmar que só a autoridade BR pode julgar quem estiver domiciliado no BR. Isso não procede porque não está expresso no CPC art 21, I e também porque isso invalidaria os julgamentos ocorridos no exterior cujos réus fugissem para cá, esvaziando o instituto da extradição, ao qual o Brasil deve obediência diante dos tratados que já assinou. Ou seja, o juiz estrangeiro pode julgar e condenar uma pessoa domiciliada no BR. Exemplo: Cesare Battisti, Robinho, Ronaldinho Gaúcho. O primeiro até foi protegido por um tempo mas depois extraditado. Os outros dois não podem ser extraditados porque são nacionais. E o coitado do Daniel Alves estava no lugar errado na hora errada e está vendo o sol nascer quadrado acima do Equador...
bons estudos..
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