Observados os princípios constitucionais da moralidade, ...

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Q308400 Direito Constitucional
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Observados os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e publicidade, os subsídios de Vereadores (cujos limites máximos, dependendo da população de cada município, ficam vinculados em percentuais variados aos subsídios dos Deputados Estaduais) devem ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais com a edição de competentes atos administrativos, em cada legislatura para a subseqüente.
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VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Da espécie ou tipo de ato a ser utilizado na fixação (lei, decreto, resolução):
No que tange à espécie do ato a ser utilizado na fixação, observa-se rápida referência, no acórdão do Processo Administrativo n. 678855, sessão do dia 16/09/2003, a “ato normativo próprio”, sem especificação acerca da natureza: lei, decreto ou resolução. Vejamos: Nessa ordem de ideias, as Câmaras Municipais, seguindo o parâmetro estabelecido na Constituição, podem fixar, por ato normativo próprio, que o subsídio individual máximo dos vereadores corresponderá a determinado percentual do subsídio dos deputados estaduais, observado o escalonamento constitucional de acordo com a população municipal e demais limites pertinentes à matéria. O trecho acima foi retirado da cartilha do TCE/MG: http://www.tce.mg.gov.br/img_site/cartilha_subsidios_vereadores.pdf
Resoluções são atos administrativos de acordo com Hely Lopes.
Ainda assim, a questão é muito capciosa. rsrsrs
Vejamos a expressão que gerou dúvidas: "com a edição de competentes atos administrativos".
Sem aprofundar muito, acredito que o examinador simplesmente quis gerar dúvidas quando utilizou este termo "competente ato", pois, como é cediço, o ato competente para majorar vencimentos/subsídios é a lei, ou seja, o dito termo/expressão não torna a questão errada, somente gera dúvidas em algo que é óbvio.

Ex: Seria o mesmo se a banca examinadora afirmasse que em ato competente o chefe do executivo poderia explicar uma lei. Ora, o ato competente não é outro senão um decreto (regulamentar). Diferentemente, estaria errada a afirmação de que o chefe do executivo poderia editar leis.

Espero ter ajudado, pois expus o raciocínio que fatalmente utilizei para acertar esta questão.
Nos termos do inciso IV, do art. 29, da Constituição, o subsídio dos Vereadores será fixado pela própria Câmara Municipal na legislatura anterior, vigorando para a subseqüente: “Art. 29. (...) (grifos nossos) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

Importante frisar alguns limites ao subsidio do vereador:

a) A lei de responsabilidade fiscal estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo não pode ultrapassar o percentual de 6% da receita corrente líquida do Município.

b) A segunda limitação decorre do inciso VII do art. 29 da Constituição, segundo o qual o Município não pode gastar com a remuneração dos Vereadores mais do que 5% da receita.

c) O inciso VI do art. 29 da Constituição determina para os Municípios faixas de subsídio máximo dos Vereadores em comparação com os subsídio dos Deputados Estaduais.

d) A outra limitação aos subsídios dos Vereadores decorre do § 1° do mesmo art. 29-A da Constituição, pela qual a Câmara Municipal não gastará mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído os subsídios dos Vereadores.
Acho que a questão está incorreta, já que a edição de leis faz parte do função típica do poder legislativo e não poderia receber a denominação de "ato administrativo", termo que só deveria ser usado quando a Câmara emanar ato exercendo sua função atípica (adminstrativa)

alguem concorda?

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