Acerca do processo administrativo disciplinar, julgue o item...
Acerca do processo administrativo disciplinar, julgue o item subsequente.
A instauração de processo administrativo disciplinar com
base em denúncia anônima é permitida desde que
devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância.
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Trata-se da modalidade de processo administrativo a ser instaurado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em caso de cometimento de infração por servidores públicos, assim como por particulares que mantenham vínculo jurídico especial com a Administração, tais como alunos de escolas e universidades públicas, concessionários de serviços públicos, indivíduos internados em hospitais públicos ou custodiados em unidades prisionais etc.
Em todas essas hipóteses, tanto os agentes públicos quanto os particulares, em tais condições específicas (vínculo jurídico especial), encontram-se submetidos à chamada disciplina interna administrativa e, pois, abraçados pelo poder disciplinar.
Dito isso, verifica-se o acerto da proposição lançada, uma vez que perfeitamente de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode extrair da leitura de sua Súmula/STJ 611, que abaixo transcrevo:
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração."
Do exposto, sem reparos ao teor da afirmativa proposta pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Gabarito: certo.
STJ, súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
GAB C processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima ✔ (PODE)
Requisitos da Súmula 611-STJ:
- devidamente motivada
- com amparo em investigação ou sindicância
- é permitida em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Lei nº 8.112/90
Isso que foi explicado acima vale para todas as esferas da administração pública (União, Estados/DF e Municípios). Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
8112, Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
STJ, súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
é sempre válido lembrar que a sindicância pode ser
sancionatória: Resulta em sanção, é necessário ampla defesa
Investigatória: Não resulta em sanção, não é necessário ampla defesa
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Disciplina é a ponte entre metas e realizações.
@concurseiros.jm
Gab- certo
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima? SIM
Como disposto na SÚMULA N. 611:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Gab- certo
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima? SIM
Como disposto na SÚMULA N. 611:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
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