O Ilmo. Humberto Ávila, Professor titular de Direito Tribut...
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ADENDO
Princípio da capacidade contributiva
⇒ Como subprincípios (3PS) / aspectos há a Proporcionalidade, Progressividade (objetivo), Personalização (subjetivo) e a Seletividade.
- Face positiva: sempre que possível, os impostos* terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
- Face negativa: capacidade contributiva não pode subtrair o patrimônio mínimo e tampouco confiscar o bem / excluir hipossuficientes. (ex: taxa não tem a +, apenas a face - → É possível conceder isenções nesse sentido, como a justiça gratuita)
.
-*STF RE 406.955 - 2011: Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.
GAB - A
A. Princípio da Capacidade Contributiva - Estabelece que os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, buscando uma tributação mais justa e equitativa.
B. Princípio do Não Confisco - Determina que os tributos não podem ter caráter confiscatório, ou seja, não podem exceder a capacidade contributiva do contribuinte, garantindo que não haja uma tributação excessiva que leve à perda total ou substancial do patrimônio.
C. Princípio do Confisco - É o oposto do princípio do Não Confisco. Este princípio diz respeito à possibilidade de tributos excessivos que poderiam levar à perda substancial ou total do patrimônio do contribuinte, o que é proibido pela Constituição.
D. Princípio da Tributação Discricionária - Este princípio não é reconhecido no sistema tributário brasileiro. A tributação discricionária envolveria uma margem de escolha ou arbitrariedade por parte da autoridade tributária na imposição dos tributos, o que geralmente não é permitido.
Princípio da Capacidade Contributiva
CF = impostos
STF = tributos
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