O Ilmo. Humberto Ávila, Professor titular de Direito Tribut...

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Q2464346 Direito Tributário
O Ilmo. Humberto Ávila, Professor titular de Direito Tributário da USP, conceituou os princípios, asseverando que esses: “São vigas mestras do ordenamento, assim como os pilares para um edifício, o leme para o barco, os pais para os filhos e o poder para o Estado”. Apresentando-se, pois, como fundamentos de um sistema, o princípio, dentro do sistema tributário brasileiro, o qual prevê: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”, é definido como:
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ADENDO

Princípio da capacidade contributiva 

Como subprincípios (3PS) / aspectos há a Proporcionalidade, Progressividade (objetivo), Personalização (subjetivo) e a Seletividade.  

  • Face positivasempre que possível, os impostos* terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.  

  • Face negativa: capacidade contributiva não pode subtrair o patrimônio mínimo e tampouco confiscar o bem    /   excluir hipossuficientes.  (ex: taxa não tem a +, apenas a face - → É possível conceder isenções nesse sentido,  como a justiça gratuita)

.

-*STF RE 406.955 - 2011:  Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.   

GAB - A

A. Princípio da Capacidade Contributiva - Estabelece que os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, buscando uma tributação mais justa e equitativa.

B. Princípio do Não Confisco - Determina que os tributos não podem ter caráter confiscatório, ou seja, não podem exceder a capacidade contributiva do contribuinte, garantindo que não haja uma tributação excessiva que leve à perda total ou substancial do patrimônio.

C. Princípio do Confisco - É o oposto do princípio do Não Confisco. Este princípio diz respeito à possibilidade de tributos excessivos que poderiam levar à perda substancial ou total do patrimônio do contribuinte, o que é proibido pela Constituição.

D. Princípio da Tributação Discricionária - Este princípio não é reconhecido no sistema tributário brasileiro. A tributação discricionária envolveria uma margem de escolha ou arbitrariedade por parte da autoridade tributária na imposição dos tributos, o que geralmente não é permitido.

Princípio da Capacidade Contributiva

CF = impostos

STF = tributos

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