Em outubro de 2022, José, presidente da autarquia estadual ...
No caso em tela, foi cometido ato de improbidade administrativa por:
Gabarito comentado
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Em relação a José, presidente da autarquia, é induvidosa a prática de improbidade, por meio de ato gerador de enriquecimento ilícito, consoante previsto no art. 9º, II, da Lei 8.429/92 (LIA), que abaixo transcrevo:
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;"
No que concerne a João, da mesma forma, teria incorrido em tal ato ímprobo, na medida em que concorreu para o mesmo, dolosamente, o que atrai a incidência do art.
"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Com isso, vamos à análise de cada alternativa:
a) Certo:
De fato, tratando-se de ato ímprobo gerador de enriquecimento ilícito, aplicam-se as penalidades vazadas no art. 12, I, da LIA, que assim estabelece:
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;"
Como daí se percebe, está correto afirmar que os sujeitos ativos do ato poderiam ser apenados com a suspensão dos direitos políticos por até 14 anos.
Logo, eis aqui a resposta correta da questão.
b) Errado:
Na realidade, ambos estariam sujeitos a responder por improbidade, e não apenas José. Ademais, a pena de suspensão de direitos políticos, como visto acima, seria de até 14 anos.
c) Errado:
Conforme demonstrado anteriormente, ambos teriam cometido ato de improbidade administrativo, o que revela o desacerto desta opção.
d) Errado:
Além de a responsabilidade por ato de improbidade dever ser imputada a ambos, a pena de multa civil não pode alcançar até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, mas sim deve corresponder ao próprio acréscimo, consoante se vê do art. 12, I, da LIA, acima transcrito.
e) Errado:
por fim, incorreta esta opção, visto que a pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pode alcançar até 14 (catorze) anos, na linha do que estabelece o art. 12, I, da LIA.
Gabarito do professor: A
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L8429/92. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
Gabarito: LETRA A
Bizu do prazo para E N R I Q U E C I M E N T O .
14 letras= 14 anos
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