Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Dir...
Com relação a prescrição, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, responsabilidade civil e adimplemento das obrigações, julgue o próximo itens à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Ainda que o Código Civil adote a vertente objetiva do
princípio da actio nata, o STJ tem autorizado a adoção da
vertente subjetiva quando o ajuizamento da ação é
obstaculizado pelo próprio causador do dano, caso em que o
prazo prescricional se inicia quando o titular do direito
subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a
sua extensão.
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A questão exige o conhecimento acerca da prescrição e do entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
Primeiramente devemos entender o que é o princípio da actio nata, está previsto no art. 189 do código civil e dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, ou seja, a prescrição começa quando o direito é violado.
No entanto, o STJ tem entendido de outra maneira, de que a adoção da teoria actio nata seria excepcional, me que se adotaria um critério mais subjetivo, em que o prazo prescricional se iniciaria a partir da plena ciência da lesão, vejamos o destaque do Informativo 736 do STJ:
“São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo."
O termo inicial então, segundo o STJ, só se inicia da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Gabarito da professora: Certo.
Referências:
TARTUCE, Flávio. Resumo. Informativo 736 do STJ. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-infor...
STJ. Informativo 736. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo...@CNOT=019039
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Comentários
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Gabarito: certo.
STJ: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata:
a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto;
b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;
c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e
d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Caso concreto: ação de reparação por danos materiais e morais em virtude da indevida utilização do nome do autor para figurar como falso ocupante de cargo em comissão. A causa de pedir está relacionada com responsabilidade civil por ato ilícito absoluto (responsabilidade civil extracontratual).
Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.
No caso, a adoção do viés objetivo da teoria da actio nata, estabelecendo-se como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor foi exonerado, conduziria à flagrante injustiça em prejuízo do jurisdicionado que foi prejudicado por conduta de ex-deputado estadual que o nomeou como funcionário fantasma sem o seu conhecimento.
Fonte: Dizer o Direito.
questão super atualizada!!!
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
A questão, cobra de nós, sobre a aplicação das teorias objetiva e subjetiva da "actio nata", conforme o Informativo 736 do STJ, no que se refere ao início do prazo prescricional, especialmente em situações onde o ajuizamento da ação é dificultado pelo próprio causador do dano.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, temos que o art. 189, do CC/02, adota o princípio da "actio nata", que estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Dito isso, essa previsão reflete a vertente objetiva da teoria da "actio nata", segundo a qual o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado, independentemente do conhecimento do titular sobre a extensão do dano ou a autoria do ilícito.
Entretanto, o STJ, em situações excepcionais, tem admitido a aplicação da vertente subjetiva da actio nata, na qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria da lesão, uma vez que, essa flexibilização ocorre especialmente em casos onde o causador do dano cria obstáculos ao ajuizamento da ação, dificultando o conhecimento dos fatos pelo lesado.
Ainda, conforme o Informativo 736 do STJ, temos reconhecido a importância de garantir justiça ao titular do direito, especialmente quando há fatores que impedem o exercício imediato da pretensão.
Um exemplo é o entendimento consolidado na Súmula 278, do STJ, que estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Em outras palavras, esse entendimento reflete a adoção da vertente subjetiva em situações onde a vítima não tem condições de tomar conhecimento imediato da lesão sofrida.
Por último, se mostra importante destacar que a adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata pelo STJ tem sido pautada em alguns critérios específicos, como:
1-) Submissão da pretensão a prazo prescricional curto.
2-) Existência de óbices ao exercício da pretensão por parte do titular do direito.
3-) Casos de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto (extracontratual).
4-) Previsão legal expressa que imponha a aplicação do sistema subjetivo.
Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA", pois, realmente, apesar do CC/02 adotar a vertente objetiva do princípio da actio nata, o STJ tem autorizado a adoção da vertente subjetiva em situações excepcionais, como quando o causador do dano cria obstáculos ao exercício da pretensão, fazendo com que o prazo prescricional se inicie apenas quando o titular do direito obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, conforme consolidado o Informativo 736 do STJ.
A teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, considera a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (art. 189 do CC/2002).
Por outro lado, a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, estabelece que o prazo prescricional deve ser contado a partir do conhecimento do dano por parte da vítima (e não do evento em si). Ex: Imagine uma pessoa que fez uma cirurgia 10 anos atrás e sente muitas dores no estômago que venha a descobrir, passados os 10 anos, que o médico esqueceu uma tesoura dentro da sua barriga. Nesse caso, o início do prazo prescricional não será da data da cirurgia, mas sim a data do conhecimento do dano.
Essa vertente subjetiva tem sido adotada pelo STJ em inúmeros julgados. Ex: Informativo 811 STJ - " O termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, sendo essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata."
A teoria da actio nata define o marco inicial de contagem do prazo prescricional. De acordo com sua vertente objetiva, essa contagem se inicia com a própria violação ao direito subjetivo, sendo esta a posição adotada pelo Código Civil, o que é indicado pelo que dispõe o art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Por sua vez, a vertente subjetiva sustenta que o inicio da contagem da prescrição depende da ciência do titular que teve seu direito violado. A aplicação dessa vertente da teoria da actio nata tem ganhado força na jurisprudência para casos excepcionais, quando ficar amplamente demonstrado que o titular do direito violado não poderia, de modo algum, ter exercido sua pretensão em momento anterior. A título de exemplo, o STJ admitiu a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata nos seguintes julgados: REsp 17360791 e REsp 2123047.
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