A respeito do estabelecimento comercial e do empresário, ass...
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“A sociedade, ainda que unipessoal, representa um foco de interesses – o interesse da empresa. Desvirtuada essa distinção, frustra-se a base teleológica do instituto – quebra-se a personalidade jurídica, de modo a permitir penetrá-la e responsabilizar o sócio.” (BORBA, 2004, p.33)
As sociedades empresárias e o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada deverão agir de forma que concretizem a função social da empresa, ou seja, atingindo uma finalidade útil à sociedade. A respeito da função social da empresa escrevem Henrique Viana Pereira e Rodrigo Almeida Magalhães:
“Então, pode-se dizer que cumprir uma função social é atingir uma finalidade útil para a coletividade, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas. Ela determina uma limitação interna, no sentido de que legítimo será o interesse individual quando realizar o direito social, e, não apenas quando não o exercer em prejuízo da coletividade.
O princípio da função social, dessa forma, impõe ao proprietário (ou a quem exercer o direito de usar, gozar e dispor da propriedade), bem como ao empresário – conforme será visto adiante – a prática de compatamentos em benefício da sociedade. “(PEREIRA e MAGALHÃES, 2011, p.55)
199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
b) (Errada) Trespasse - para produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento deverá ser averbado no Registro Público de Empresas Mercantis/junta commercial e publicado na imprensa oficial, de acordo com o artigo 1.144 do CC.
c) (correta) O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
d) (errada) O estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
e) (Errada) O Código hoje estabelece que um incapaz, um menor de 18 anos, não pode dar início a uma atividade empresarial. Mas existe uma exceção a essa regra, já que o menor pode dar continuidade a uma atividade empresarial existente, segundo o art. 974, pois pesa mais a função social da empresa que a proteção ao menor nesse caso, consagrando a teoria da preservação da empresa. Essas regras referem-se ao menor como empresário individual.
"É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
Ocorre que o próprio CC abre duas exceções, permitindo que o incapaz exerça individualmente empresa. A matéria está disciplinada no artigo 974/CC. Deve-se ressaltar, que ambas as situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial. O incapaz nunca poderá ser autorizado a iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar continuidade a uma atividade empresarial.
A figura do empresário individual acabou com a Lei 12.441/2011 (Lei que instituiu a EIRELI)?
NÃO. Persiste a possibilidade de a pessoa exercer a atividade econômica como empresário individual.
No entanto, apesar de existir na teoria, a figura do empresário individual deve ser cada vez mais rara, considerando que é muito mais segura a constituição de uma EIRELI. O empresário individual continuará existindo nos casos em que o empreendedor não tiver recursos para integralizar capital social igual ou superior a 100 salários mínimos para a constituição da EIRELI, tendo em vista que este é um dos requisitos.
A vantagem da EIRELI é o fato de que o empreendedor que optar pela EIRELI não mais responderá ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica. Ele responderá de forma limitada ao valor do capital social que já estará obrigatoriamente integralizado.
Bons estudos!!!
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