Assinale a opção correta em relação às causas de exclusão de...

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Q15710 Direito Penal
Assinale a opção correta em relação às causas de exclusão de culpabilidade, ao concurso de pessoas, às finalidades das penas e às medidas de segurança.
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o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP
Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da "actio libera in causa", devendo ser considerado o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa, para aferir a culpabilidade do agente.
- erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. LEGISLAÇÃO:Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (ESCUSÁVEL), isenta de pena; se evitável (INESCUSÁVEL), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. DOUTRINA:Segundo parcela doutrinária, erro de proibição se faceta em 2 formas: ou direto ou indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes.- Erro de proibição DIRETO recai sobre seu COMPORTAMENTO, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. EX.: turista traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país é permitido o uso.- Erro de proibição INDIRETO o agente supõe ser sua ação, embora típica, ser lícita, pois julga estar amparada por alguma excludente de ilicitude. 2 situações: (a). Quanto aos limites. EX.: José, ameaçado por João, pega a arma em casa e mata-o. Desconheceu limite de legítima defesa, imaginou-a existir em relação a mal futuro. Desconhecia referir-se à agressão atual e iminente. (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente. EX.: Credor vai à casa do devedor 'pegar' o devido, e configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, artigo 345 do Código Penal.
- No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual PODEM EXISTIR desvios subjetivos de conduta.DOUTRINA: Cooperação dolosa distinta.A doutrina moderna considera que a participação é acessória de um fato principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que o resultado produzido pelo autor seja DIVERSO daquele pretendido pelo partícipe. O crime efetivamente praticado pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe aderiu, logo, o CONTEÚDO DO ELEMENTO SUBJETIVO do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal inserida pela Lei 7.209/84, os dois responderiam pelo delito de homicídio. O legislador ao reformar a Parte Geral do CÓDIGO PENAL dispôs no §2º do artigo 29 que ...“se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave”...Portanto, o desvio subjetivo de condutas passou a ter tratamento adequado e justo, pois, a reforma leva a punição de “A” pelo crime de lesões corporais por ser o crime que efetivamente queria, podendo, entretanto, a pena ser aumentada de até a metade se o homicídio era previsível. O concorrente só responde pelo que efetivamente quis, segundo o seu dolo e não de acordo o dolo do autor.FONTE: www.ambito-juridico.com.br
Segundo a teoria MISTA, adotada como regra no Brasil, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.

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