Sobre a ação popular, é correto dizer, EXCETO:
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL
EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS
CONTROVERSOS.IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE
ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA.
(STJ - REsp: 1242800 MS 2011/0050678-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011)
Errei essa, mas o STJ aceita que a manifestação de interesse da União após a sentença de 1 grau, desloca a competência, ensejando recurso para o TRF
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 110869 DF 2010/0040051-7 (STJ)Data de publicação: 17/09/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224, 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. (...) O Tribunal Estadual afirmou que o interesse do ente federal seria evidente, mas não reconheceu a nulidade da sentença, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Federal, o qual determinou a intimação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para manifestarem interesse na demanda. 2. Efetivamente, é incontroverso que a manifestação da União e do INCRA ocorreu após a sentença proferida pelo Juízo Estadual em primeiro grau de jurisdição, depois da intimação determinada pelo Desembargador Relator dos recursos de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Tal premissa permite afirmar que no momento da sentença o Juízo Estadual era compete para decidir a demanda, o que afasta a necessidade de reconhecer eventual nulidade do julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadualdesloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no CC 38.531/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy...
É possível a propositura da ação popular fora do domicílio eleitoral? Prevalece o entendimento de que não há limites territoriais para o ajuizamento de ação popular (o sujeito pode propor onde quiser). Até porque é difícil delimitar direitos difusos, notadamente os ambientais.
Assertiva da VUNESP considerada correta: Sobre a ação popular proposta por cidadão residente no município em que também é eleitor, mas sobre fatos que ocorreram em outro município, assinale a alternativa correta: “a condição de eleitor é prova da cidadania, sendo irrelevante seu domicílio eleitoral para fixar sua legitimidade para propor ação popular”.
bons estudos.
C.Luchini.
Objeto da ação popular: qualquer semelhança com a ação civil pública não é mera coincidência. O objeto da ação popular tem previsão no art. 5º, inciso LXXII, CF, e art. 1º da Lei de Ação Popular (LAP – Lei 4.717/65). Portanto, é a tutela preventiva (inibitória ou de remoção do ilícito – ver a diferença lá na ACP) ou ressarcitória/anulatória dos seguintes bens e direitos difusos: (a) patrimônio público: o conceito é amplo e abrange tudo que tenha dinheiro público; (b) moralidade administrativa (Vários autores, dentre eles Gajardoni, sustentam que nessas duas a e b estaríamos diante de um caso de Ação Civil Pública, cuja legitimação ativa seria do cidadão, pois de qualquer forma nela estaríamos diante de ato e dinheiro públicos. O Poder Público sempre será réu); (c) meio ambiente; e (d) patrimônio histórico cultural (Ação popular nessas hipóteses seria uma ACP com legitimação do cidadão, pois não há necessariedade de haver ato administrativo atacável, tampouco entidade pública ou que lhe faça as vezes como parte demandada).
Sobre a letra D - CORRETA
CC 110869 / DF STJ, em 2013
Tema central tratado no acórdão: qual é o juízo competente para julgar apelações interpostas contra sentença proferida em ação popular.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadual desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal.
Assim, sendo reconhecido pelo Juízo Federal o interesse dos entes públicos federais, a competência para julgar os recursos de apelação será do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do art. 109, I, da Constituição Federal. Em caso negativo, em decisão que vincula o Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ, os recursos de apelação deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
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