De acordo com o Código Civil, o título de crédito, docum...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
b) há papéis que asseguram créditos sem reunir as características dos títulos de créditos. São considerados impróprios (São os títulos representativos, de legitimação, financiamento e investimentos) Não podem ser considerados títulos executivos, por isso não são perfeitos ou acabados.
c)Pelo princípio da abstração, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, isto é, questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação do título de crédito.
d) CC - Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa. CORRETA
e) Conceito dado por Cesare Vivante.
Letra B – INCORRETA – Quanto à sua natureza os títulos de crédito podem ser:
Abstratos ou perfeitos:são os títulos em que não se indaga a origem, valendo a obrigação disposta na cártula. Ligado ao princípio da autonomia. Basta a simples vontade do emitente de por o título em circulação.
Causais, imperfeitos ou impróprios:são os títulos vinculados a uma obrigação e ainda assim considerados como títulos de crédito, uma vez que são suscetíveis de circulação, carregando consigo a obrigação corporificada. Exemplo: cheque no pagamento de uma conta e a duplicata que não possui existência própria, já que depende de uma fatura.
Letra C – INCORRETA – Quando se diz que os títulos de créditos são autônomos, tal autonomia não se refere à relação de débito e crédito que lhe deu origem, e sim ao relacionamento entre o devedor e terceiros. Há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores dos títulos de crédito em relação a cada um dos outros.
Como nos ensina Dylson Doria (DORIA, Dylson. - Curso de Direito Comercial, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 1982), o sistema jurídico admite que o devedor possa se opor ao cedente, a defesa ou exceção arguível ao primeiro credor, no título de crédito o seu adquirente, por exercitar direito próprio, não pode vê-lo obstado ou restringido em virtudes das relações existentes entre os seus anteriores possuidores e o devedor. Citando um exemplo, se X emite uma nota promissória a favor de Y, que a transfere a Z, não poderá X, no vencimento do título, alegar contra Z que não a paga por ser Y seu devedor de igual ou superior soma.
Uma vez sendo os títulos cambiários autônomos, o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais.
Letra D – CORRETA – Artigo 895 do Código Civil: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Letra E – INCORRETA – Vivante (1924) possui o conceito mais clássico o qual é praticamente reproduzido pelo artigo 887 do novo Código Civil, para ele o “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Desse modo, tem-se a ideia geral de título de crédito como sendo um documento que permite o exercício de um direito com certas características especiais, havendo uma necessária ligação entre o título e o direito que ele representa, e, além disso, certos atributos ao direito ali representado são assegurados que dão caráter peculiar aos títulos de crédito (http://www.catolicaonline.com.br/revistadacatolica/artigosv3n5/artigo03.pdf).
Tullio Ascarelli defende que os atos constitutivos das sociedades são verdadeiros contratos plurilaterais (Teoria do Contrato Plurilateral).
Abraços
Obrigada
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo