Determinado Estado-membro da Federação brasileira previa em...
GABARITO LETRA "E"
Fundamentos de Jurisprudência:
1. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
2. Pode o TCU decretar a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF – MANDADO DE SEGURANÇA 35.506/DF).
3. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. [ADI 916 rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.].
Fundamento da Questão:
4. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
GAB. E
Errei a questão porque pensei pela regra geral adotada para TCU, TCE ou TCM. Em se tratando de TC dos municípios, há uma diferença.
Em regra, de acordo com os julgados mais recentes do STF (ADI 4643 e ADI 5323), qualquer projeto de lei ou emenda à constituição estadual que altere a estrutura, competência de Tribunais de Contas deve observar a competência do próprio tribunal para iniciativa de lei (ou emenda estadual no caso). No entanto, para o STF, é possível alterar a estrutura, competência e até mesmo extinguir o tribunal de contas dos municípios por meio de emenda à constituição estadual de iniciativa de parlamentar. A única lógica é que em se tratando de tribunal de contas dos municípios o regramento é diverso da regra geral e que não há vedação na CF nesse sentido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DESVIO DO PODER DE LEGISLAR – AUSÊNCIA. A fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.
(STF - ADI: 5763 CE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2019)
4. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
1. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).
SOBRE A INICIATIVA:
"(...) A Constituição Federal afirmou que cabe aos Tribunais de Contas dispor sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.
Isso não impede, contudo, que haja a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por Deputados Estaduais.
Não há qualquer dispositivo constitucional que leve à conclusão de que é impossível emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, tratando sobre a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios."
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).
A Constituição Federal afirmou que cabe aos Tribunais de Contas dispor sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.
Isso não impede, contudo, que haja a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por Deputados Estaduais.
Não há qualquer dispositivo constitucional que leve à conclusão de que é impossível emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, tratando sobre a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios.
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).
Estão falando sobre esse julgado que, de fato, é o gabarito da questão:
Isso não impede, contudo, que haja a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por Deputados Estaduais.
Não há qualquer dispositivo constitucional que leve à conclusão de que é impossível emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, tratando sobre a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios."
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).
Mas ai eu me pergunto, e esse julgado que diz que as emendas a Constituição Estadual devem respeitar a iniciativa privativa do chefe do Executivo?
INFO 774 | STF | ADI 3848 | 15: É inconstitucional disciplina, na Carta do Estado, de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.
O art. 61, § 1º, e dispõe que é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos [+ administração indireta] da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Não seria o caso da questão e portanto a emenda seria formalmente inconstitucional por vício de iniciativa? Alguém saberia me responder essa dúvida?