Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos e...
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GABARITO LETRA "D"
A- Quando a lei for omissa, o juiz determinará, por analogia os prazos, independentemente da complexidade do ato. (Art. 218,§1º do CPC) Art. 218. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
B- Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 (setenta e duas) horas. (Art. 218, §2º do CPC) Art.218 (...) §2ºQuando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
C- Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (Art. 218, §3º do CPC). 5 dias
D-dSerá considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Art. 218, §4º do CPC) CORRETA
E- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive durante a suspensão do prazo, se realizarão apenas audiências e sessões de julgamento. (Art. 220,§2º do CPC). Art. 220,§2º:Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Esse "inclusive" foi suspeitíssimo KKKKKK
ATOS PROCESSUAIS: PRAZOS
LEI FOR OMISSA: juiz determinará os prazos em consideração à COMPLEXIDADE do ato
LEI OU JUIZ NÃO DETERMINAR, AS INITIMAÇÕES: somente obrigarão o comparecimento APÓS decorridas 48H
INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ: será de 05 dias o prazo para a PARTE praticar o ato processual
SERÁ TEMPESTIVO; o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo
DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO: ENTRE 20 DEZ E 20 JAN, não se realização audiências
DURANTE AS FÉRIAS FORENSES: SE REALIZAM OS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS
1) penhoras
2) intimações
3) citações
4) tutelas de urgência
5) procedimento de jurisdição voluntária
6) necessários à conservação de direitos
7) ação de alimentos
8) nomeação ou remoção de tutor e curador
9) quando a lei determinar
GAB: D
CPC/15, Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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