O Poder Público é condenado em ação de responsabilidade civi...

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Q31248 Direito Administrativo
O Poder Público é condenado em ação de responsabilidade civil pelos danos causados por seu servidor a terceiro. É correto afirmar que:
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A prescrição em ação regressiva está disposta no art. 37 § 5º CF, que assim dispõe: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”Para José dos Santos Carvalho Filho, interpretando esse parágrafo, como a lei específica (decreto 20.910/31) não vai trazer o prazo para prescrição na ação de ressarcimento, mas diz que a lei geral vai estabelecer, será aplicado o CC no que dispõe sobre a reparação civil, que, segundo o art. 206, §3, V, é trienal. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;Então a resposta é a “letra A”.
Em conformidade com o art. 1º-C da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.O Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) estabelece, em seu art. 206, § 3º, inciso V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Com base em tal dispositivo, há entendimentos de que a Administração também se beneficiaria desse prazo trienal (vide José dos Santos Carvalho Filho), estando assim derrogado o prazo previsto na Lei n° 9.494/97 .Entendemos, no entanto, que o prazo fixado no art 1º-C da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, configura-se como uma norma específica direcionada às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, ao passo que as regras do Código Civil são normas gerais.Dessa forma, enquanto estiverem em vigor as regras específicas previstas na Lei n° 9.494/97, o prazo prescricional ainda seria de cinco anos.Não obstante o raciocínio acima firmado, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou recentemente, no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória em face do Estado é de 03 (três) anos. Vide a notícia extraída do próprio site do STJ:Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anosApós o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
Esta questão está errada e portanto deve ser anulada!!!!A ação de ressarcimento movida pelo Estado contra o seu agente que tenha causado dano a terceiro é,segundo entendimento jurisprudencial, IMPRESCRITÍVEL , senão vejamos:Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvidoAcordãoRetificação da decisão proferida em sessão do dia 25.09.2007: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro LUIZ FUX (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI (voto-vista), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Só para concluir...As ações de reparação civil proprotas CONTRA a Fazenda Pública é que, com o NCC, passaram a prescrever em 3 anos, uma vez que o art.10 do Decreto nº 20.910/1932 expressamente dispõe: "o disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes da leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras." Assim, como o NCC é norma posterior, prevalesce sobre o decreto________________________________________________________________________PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação CONTRA a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 227)_____________________________________________________________________________STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 705715 SP 2004/0154227-4; Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO; Julgamento: 01/10/2007; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 14.05.2008 p. 1 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. MIn. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25.05.2006 p. 184).II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
Gente, como já anotado pelo colega abaixo e só para complementar o raciocínio. O professor José dos Santos Carvalho Filho sustenta que a ação regressiva proposta por PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (U, E, DF, M, autarquia) é imprescritível. Quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mista) o prazo é de 3 ANOS (Código Civil).

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