De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, ju...
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem.
I A fixação de astreintes pelo juiz faz coisa julgada material, caso não seja objeto de recurso pela parte interessada, não podendo ser alterada posteriormente.
II Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação.
III O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em razão de redução ilegal do valor de vantagem integrante de remuneração de servidor público se renova a cada mês.
IV São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.
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Afirmativa II) As datas iniciais da contagem dos prazos estão previstas no art. 231 do CPC/15. Acerca da intimação realizada por oficial de justiça, dispõe: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) De fato, este foi o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (EREsp 1.164.514/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016). Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Este foi o entendimento fixado pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" (STJ. REsp 1410839/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 22/05/2014). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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Eu não entendi o erro do item II, se alguém puder trazer o julgamento.
No meu entender, o aresto trazido pelo Thiago não sana a dúvida: "Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta. A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.
Afinal, em caso de intimação é da juntada aos autos ou da própria intimação??
Acredito que seja o caso do art 231 §3º do NCPC - ato que deva ser praticado diretamente pela parte
O item I está incorreto, pois a aplicação de multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer momento pelas partes.
O item II está incorreto, pois a data da intimação conta-se da junta do mandato aos autos, não havendo distinção para o procedimento de citação e de intimação.
O item III está correto, pois de acordo com o excerto jurisprudencial abaixo:
(…) Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança. (…) (AgRg no REsp 1110192/CE, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/05/2010)
Por fim, o item IV está correto, pois são considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo.
Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.
Fonte: estrategia concursos
M R,
O item II esta incorreto pois, em sua parte final, restringe a possibilidade de contagem do prazo a partir da data da juntada aos autos do mandado somente aos casos de citação, o que distoa do posicionamento do STJ, pois esta forma de início de contagem do prazo também se aplica às intimações.
"II- Tendo sido a intimação feita por oficial de justiça, a contagem do prazo recursal inicia-se da data em que a parte tomou conhecimento da intimação, porque a contagem a partir da data da juntada do mandado somente se aplica para hipóteses de citação".
Para o STJ, nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.
Talvez a colocação do colega Thiago não tenha ficado muito clara. Assim:
"(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".
STJ, REsp nº 1.632.777/SP, rel. Min. Napoleão N. M. Filho, j. 17.05.17, em recurso repetitivo.
Assim, será sempre da JUNTADA, nunca do CUMPRIMENTO.
G: D
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