Julgue os itens a seguir. I A Convenção Americana sobre Dir...
Julgue os itens a seguir.
I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido.
II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público.
III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.
Assinale a opção correta.
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Item (II) - Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.716/89, lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, "constitui efeito da condenação a perda do cargo ou da função pública, para o servidor público...". O artigo 18, do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que os efeitos de que trata o artigo 16 "não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".
Item (III) - A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98:
"Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º).Tai indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiretamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta e astuciosa, máxime quanto à otimização da autoria, em face da descentralização das condutas executivas.
Não obstante a autonomia do crime de lavagem, o enunciado da questão traz como elemento distintivo na conceituação do delito, além da sua "autonomia", o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é um crime "derivado do antecedente". Esse elemento conceitual não pode ser ignorado pelo candidato. Nesse contexto, é importante trazer ao presente exame da questão o conceito do crime de lavagem de dinheiro na visão do professor Antônio Sergio A. de Moraes Pitombo:
"Prima Facie, observa-se que a lavagem de dinheiro vincula-se, de maneira intrínseca, ao prévio cometimento de infração penal. Em verdade depende de já ter acontecido crime anterior. (...) O existir do delito acessório depende de outro delito principal, o qual lhe surge como verdadeiro pressuposto (...) Há, entre os crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro, uma relação de acessoriedade material. Afinal, sem a ocorrência de crime anterior, é impossível originar-se o objeto da ação da lavagem de dinheiro e, via de consequência, tipificá-lo". (Lavagem de Dinheiro, Editora Revista dos Tribunais)
Outro ponto trazido pelo enunciado da questão que o candidato não poderia desprezar, foi a afirmação de que o agente foi absolvido pela "atipicidade da conduta" do crime antecedente. Assim, havendo a constatação judicial de que não houve o crime antecedente, em razão da "atipicidade da conduta", pode-se concluir, via de consequência, que não houve a configuração típica do crime de lavagem de dinheiro.
Veja-se que, aqui, não se aplica de forma perfeita o disposto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 9.613/98, pois não se trata de constatação de autoria ou mesmo de extinção da punibilidade. É que o legislador adotou a acessoriedade limitada no que tange á tipificação do crime de lavagem de dinheiro. A conduta antecedente deve ser típica e ilícita, ainda que prescinda da comprovação da autoria, da culpabilidade ou da extinção da punibilidade. No caso da presente questão, trata-se da constatação da inexistência do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro. Levando em consideração as premissas aqui apresentadas, pode-se dizer que não haverá crime lavagem quando constatada a inexistência do crime antecedente pela aferição da "atipicidade da conduta".
O STJ, em casos que apenas remotamente guardam alguma similitude com o caso aqui explanado, vem entendendo que a atipicidade da conduta de organização criminosa, tornada típica apenas após o advento da Lei nº 12.850/13, caracteriza a inexistência do crime antecedente e, com efeito, "ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis nª 12.683/12 e nº 12.850/13 não subsiste" (HC 319014/RN, STJ, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/02/2016).
Gabarito do professor: (C)
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I A Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante de forma relativa o direito à vida, pois autoriza a utilização da pena de morte em caso de crimes graves, sendo proibido seu restabelecimento nos países que a tiverem abolido. CERTO:
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
II A condenação de servidor público por quaisquer crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor implica perda automática do cargo público. ERRADA:
Art. 16. Lei 7.716/89: Lei de Racismo:
Ao definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, este diploma previu como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Obs: aqui o efeito não é automático, devendo ser devidamente declarado na sentença (com a respectiva motivação), nos termos do artigo 18 da Lei especial.
III Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de branqueamento, embora autônomo, é delito derivado do antecedente. CERTA:
Acessoriedade da lavagem de capitais.
Adota-se a teoria da acessoriedade limitada: a infração antecedente deve ser uma conduta típica e ilícita. Como a conduta foi atipica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro.
Lei n. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (redação dada pela Lei n. 12.683/12).
ALT. "C"
O crime de lavagem de dinheiro, pressupõem um infração penal (crime, contravenção penal ou até mesmo um ato infracional cometido por uma criança ou adolescente), ou seja, deverá haver sempre um ilícito antecedente. Para que seja caracterizado a lavagem de dinheiro, não é necessário que o agente tenha sido condenado pelo crime antecedente, muito menos que seja ele, coautor ou partícipe do ilícito antecedente. Além disto - cerne da questão - a absolvição do ilícito antecedente não impede a caracterização do crime em questão, salvo em duas hipóteses, inexistência do fato ou aticipicidade da conduta (cobrado na questão), a negativa de autoria, mantém intacto o delito de lavagem.
Bons estudos, espero ter ajudado.
Exemplo:
Prática de sonegação fiscal no valor de R$ 10.000,00 e posterior ocultação (com o fim especial de dar aparência lícita a ativos ilícitos).
A ocultação será atípica (não será considerada lavagem de capitais), porque a sonegação anterior não é considerada crime, pelo princípio da bagatela.
III) CERTA.
Não achei nada específico no STJ/STF, mas achei esse julgado muito interessante quando do julgamento do Law Kin Chong (procurado internacionalmente como um dos maiores contrabandistas do mundo):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE: INOCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM. CRIME DE DESCAMINHO. MODALIDADE TER EM DEPOSITO. APREENSÃO DA MERCADORIA: AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
4. Considerada a absolvição do crime antecedente, não há que se falar na ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.
5. Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998, em sua redação original, vigente ao tempo dos fatos, anteriormente à alteração dada pela Lei 12.683/2012, e artigo 2º, inciso II, e §1º, da referida lei, prescinde-se da condenação em relação ao crime antecedente para que se configure o crime de lavagem de dinheiro, bastando a existência de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Não se exige a prova cabal da existência do crime antecedente nem que seja conhecido o autor do crime antecedente.
6. No caso em tela, há uma particularidade, o crime antecedente nessa ação penal foi um crime bem definido e com uma autoria imputada ao mesmo réu do crime de lavagem. E não houve prova suficiente para condenação do réu no crime antecedente, de modo que não restou caracterizado o crime de lavagem, por ausência da prévia ocorrência de crime do qual o numerário seja proveniente.
7. Caso não fosse imputada a autoria conhecida a alguém, o fato de não existir condenação não impediria que o crime de lavagem fosse imputado a outra pessoa. Mas uma vez imputada a autoria do crime de lavagem a um autor, que é o mesmo agente que se imputa o crime de lavagem, a absolvição com relação ao crime antecedente, esvazia a própria imputação de lavagem.
8. O Estado reconheceu em outra ação penal que não existe prova suficiente para relacionar o acusado com a obtenção ilícita daqueles bens. Assim, não há como imputar a esse acusado a mera ocultação da proveniência ilícita desses bens. Se o Estado não conseguiu provar que o agente obteve ilicitamente o bem, não pode mais tentar provar que o agente está ocultando ou dissimulando bem que tinha conhecimento que era ilícito. Sobrevindo sentença absolutória em relação ao crime antecedente, ainda que por insuficiência de provas em relação à autoria delitiva, entendo que não subsiste o crime de lavagem de capitais.
TRF3, HABEAS CORPUS Nº 0033971-34.2012.4.03.0000/SP, j. 23.10.13
Vejam que interessante: se houvesse indícios do crime antecedente, mas sem imputação específica a uma pessoa, seria possível a condenação por lavagem; no entanto, como houve a imputação a uma pessoa, que restou absolvida pelo crime antecedente, não é possível a condenação pela lavagem.
Em relação ao item III:
Renato Brasileiro ressalva:
Na verdade, não há uma total e absoluta independência. Isto porque a tipificação da lavagem está atrelada à prática da infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto de ocultação.
A “INFRAÇÃO PENAL” é uma elementar do crime de lavagem, existindo uma relação de ACESSORIEDADE OBJETIVA entre as infrações. Portanto, A AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AFASTA A TIPICIDADE DA LAVAGEM.
- O legislador adotou o princípio da ACESSORIEDADE LIMITADA para a tipificação do delito de lavagem: A INFRAÇÃO ANTECEDENTE DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À AUTORIA, À CULPABILIDADE OU À PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE.
Ex.: subsiste o crime de lavagem mesmo que o autor da infração antecedente seja absolvido em virtude de coação moral irresistível (dirimente).
- Em julgado recente, o STJ (HC 207.936/MG) reforçou que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.
- Atenção: se sobrevier a ABOLITIO CRIMINIS ou a ANISTIA, estará afastada a tipicidade da infração antecedente (e, logo, não haverá nem a “infração penal” antecedente, nem a lavagem).
- A INFRAÇÃO ANTECEDENTE PODE TER SIDO APENAS TENTADA, desde que, nesse processo, tenham sido produzidos bens aptos a serem “lavados”. Ressalva: nas contravenções, a tentativa não é punível.
- A Lei só prevê a responsabilidade da pessoa física, não da pessoa jurídica
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