É correto afirmar sobre a inelegibilidade.
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI) a idade mínima de:
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
3) Dicas didáticas (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
3.1. Inelegibilidade direta x inelegibilidade reflexa: a inelegibilidade direta é aquela que atinge a pessoa em razão de fatos a ela relacionados (exemplo: Tício é analfabeto e diretamente inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade reflexa decorre de razões de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) (exemplo: Mévio é governador do Estado de São Paulo e, por essa razão, Télio, seu filho, é inelegível para concorrer ao cargo de senador da República na referida unidade da federação;
3.2. Inelegibilidade absoluta x inelegibilidade relativa: a inelegibilidade absoluta é aquela que não pode ser eliminada pela desincompatibilização (exemplo: os analfabetos e conscritos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade relativa é aquela decorrente de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) e pode ser eliminada mediante desincompatibilização [exemplo: Sávio é governador do Estado da Paraíba e pretende concorrer ao cargo de senador da República; Sávio é inelegível, exceto se renunciar ao cargo de governador seis meses antes da eleição para senador (desincompatibilização)];
3.3. Militar inelegível (CF, art. 14, §§ 2.º e 4º): os conscritos (jovens do sexo masculino enquanto prestam o serviço militar obrigatório) são inalistáveis (não podem tirar o título de eleitor) e inelegíveis (não podem concorrer a cargo eletivo);
3.4. Militar elegível: os demais militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro Militares dos Estados e do Distrito Federal são elegíveis. Se quiserem concorrer a cargo eletivo, há que observar as seguintes regras (CF, art. 14, § 8.º): i) se contarem menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e ii) se contarem mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior e, se eleitos, passarão automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
3.5. Analfabeto: o analfabeto maior de dezesseis anos de idade é alistável (pode, facultativamente, tirar o título de eleitor para votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a"), porém inelegível (não podem se candidatar) para qualquer cargo (não pode ser votado) (CF, art. 14, § 4.º).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O militar é elegível, salvo o conscrito. Daí ser equivocado dizer que é absoluta a inelegibilidade de todo militar, já que é absoluta a inelegibilidade apenas do conscrito;
b) Errado. O analfabeto possui a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a"), mas não tem a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) (CF, art. 14, § 4.º), já que ele é inelegível para qualquer cargo;
c) Errado. Não é proibida a aplicação da pena de inelegibilidade ao brasileiro nato. Basta que ele se enquadre em uma das hipóteses legais de inelegibilidade para ficar impedido de concorrer a cargo eletivo (exemplo: Tálio, brasileiro nato, foi condenado em segunda instância da Justiça Federal por crime contra o meio ambiente e ficou inelegível por oito anos).
d) Certo. É reflexa a inelegibilidade por motivo de casamento, parentesco ou afinidade, tal como acima explicitado e prevista no art. 14, § 7.º, da Constituição Federal.
e) Errado. A condição de inelegibilidade não é afastada pelo alistamento eleitoral dos jovens entre 16 e 18 anos de idade. De fato, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d', a idade mínima para concorrer ao cargo de vereador é dezoito anos. Portanto, um jovem entre 16 e 18 anos de idade, mesmo alistável é inelegível para qualquer cargo, salvo se completar 18 anos de idade na data do registro de sua candidatura.
Resposta: D.
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI) a idade mínima de:
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
3) Dicas didáticas (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
3.1. Inelegibilidade direta x inelegibilidade reflexa: a inelegibilidade direta é aquela que atinge a pessoa em razão de fatos a ela relacionados (exemplo: Tício é analfabeto e diretamente inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade reflexa decorre de razões de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) (exemplo: Mévio é governador do Estado de São Paulo e, por essa razão, Télio, seu filho, é inelegível para concorrer ao cargo de senador da República na referida unidade da federação;
3.2. Inelegibilidade absoluta x inelegibilidade relativa: a inelegibilidade absoluta é aquela que não pode ser eliminada pela desincompatibilização (exemplo: os analfabetos e conscritos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade relativa é aquela decorrente de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) e pode ser eliminada mediante desincompatibilização [exemplo: Sávio é governador do Estado da Paraíba e pretende concorrer ao cargo de senador da República; Sávio é inelegível, exceto se renunciar ao cargo de governador seis meses antes da eleição para senador (desincompatibilização)];
3.3. Militar inelegível (CF, art. 14, §§ 2.º e 4º): os conscritos (jovens do sexo masculino enquanto prestam o serviço militar obrigatório) são inalistáveis (não podem tirar o título de eleitor) e inelegíveis (não podem concorrer a cargo eletivo);
3.4. Militar elegível: os demais militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro Militares dos Estados e do Distrito Federal são elegíveis. Se quiserem concorrer a cargo eletivo, há que observar as seguintes regras (CF, art. 14, § 8.º): i) se contarem menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e ii) se contarem mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior e, se eleitos, passarão automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
3.5. Analfabeto: o analfabeto maior de dezesseis anos de idade é alistável (pode, facultativamente, tirar o título de eleitor para votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a”), porém inelegível (não podem se candidatar) para qualquer cargo (não pode ser votado) (CF, art. 14, § 4.º).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O militar é elegível, salvo o conscrito. Daí ser equivocado dizer que é absoluta a inelegibilidade de todo militar, já que é absoluta a inelegibilidade apenas do conscrito;
b) Errado. O analfabeto possui a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a”), mas não tem a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) (CF, art. 14, § 4.º), já que ele é inelegível para qualquer cargo;
c) Errado. Não é proibida a aplicação da pena de inelegibilidade ao brasileiro nato. Basta que ele se enquadre em uma das hipóteses legais de inelegibilidade para ficar impedido de concorrer a cargo eletivo (exemplo: Tálio, brasileiro nato, foi condenado em segunda instância da Justiça Federal por crime contra o meio ambiente e ficou inelegível por oito anos).
d) Certo. É reflexa a inelegibilidade por motivo de casamento, parentesco ou afinidade, tal como acima explicitado e prevista no art. 14, § 7.º, da Constituição Federal.
e) Errado. A condição de inelegibilidade não é afastada pelo alistamento eleitoral dos jovens entre 16 e 18 anos de idade. De fato, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d’, a idade mínima para concorrer ao cargo de vereador é dezoito anos. Portanto, um jovem entre 16 e 18 anos de idade, mesmo alistável é inelegível para qualquer cargo, salvo se completar 18 anos de idade na data do registro de sua candidatura.
Resposta: D.
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Letra (d)
a) CF.88, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições
b) O analfabeto possui capacidade eleitoral ativa (pode votar), mas não detém a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não pode ser eleito (ser votado).
c)
d) Certo. Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares.
e) É facultativo.
INCLUSIVE, A INENEGIBILIDADE PERSISTIRÁ, MESMO NOS CASOS DE SEPARAÇÃO DO CASAL E NOS CASOS DE UNIÃO HOMOAFETIVA TAMBÉM HAVERÁ INEGIBILIDADE.
Parentesco e afinidade até segundo grau!
Gab: D
Também encontramos na LC 64 (Lei das Inelegibilidades)
LC 64, Art. 1º, § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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