Jorge é uma pessoa má e sem caráter, que sempre que pode pre...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30869 Direito Penal
Jorge é uma pessoa má e sem caráter, que sempre que pode prejudica outra pessoa. Percebendo que Ivete está muito triste e deprimida porque foi abandonada por Mateus, Jorge inventa uma série de supostas traições praticadas por Mateus que fazem Ivete sentir-se ainda mais desprezível, bem como deturpa várias histórias de modo que Ivete pense que nenhum de seus amigos realmente gosta dela.

Por causa das conversas que mantém com Jorge, Ivete desenvolve o desejo de autodestruição. Percebendo isso, Jorge continua estimulando seu comportamento autodestrutivo. Quando Ivete já está absolutamente desolada, Jorge se oferece para ajudá-la a suicidar-se, e ensina Ivete a fazer um nó de forca com uma corda para se matar.

No dia seguinte, Ivete prepara todo o cenário do suicídio, deixando inclusive uma carta para Mateus, acusando-o de causar sua morte. Vai até a casa de Mateus, amarra a corda na viga da varanda, sobe em um banco, coloca a corda no pescoço e pula para a morte. Por causa do seu peso, a viga de madeira onde estava a corda se quebra e Ivete apenas cai no chão. Como consequência da tentativa frustrada de suicídio, Ivete sofre apenas arranhões leves.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse comportamento, Jorge está sujeito.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Código Penal....Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Correto, para cometer o crime em questão, o agente deve instigar, induzir ou auxiliar a vítima a praticar o suicídio sendo o crime punível se lhe sobrevier a morte ou, ao menos, lesão corporal grave (Lesão grave são as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do CP). Caso a vítima sofra lesões leves, não se pune o crime, como é o caso da questão. Não se admite a tentativa.
Gab: E A conduta de JORGE seria enquadrada nos termos do art. 122 do CP se IVETE tivesse morrido ou sofrido lesão corporal grave ou gravíssima. Referido dispositivo assim dispõe: “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”. Diante dessa redação, construiu a doutrina que o fato somente é punível se por conta do induzimento, instigação ou auxílio, a vítima tenta se suicidar e consegue (efetivamente morre), ou se por conta de sua ação vem a sofrer lesão grave ou gravíssima. Caso não ocorra nenhum desses resultados, o fato é atípico, pois não se admite simples tentativa de praticar o crime previsto no art. 122 do CP (CAPEZ, 2006, v.2, pp. 92-93). Para haver punição deve ocorrer um dos resultados previstos no tipo.
A conduta de Jorge nao será punida pois o crime de participação em suicídio é um crime de resultado, exigindo para sua configuração lesão grave, gravíssima ou morte. Como no caso só houve lesão leve, será um caso atípico. Além disso, tal crime não admite tentativa.
Interessante questão pode surgir ao indagar se a tipificação da participação em suicídio encontra harmonia com a teoria da acessoriedade limitada (adotada no Brasil), visto que, conforme referida teoria, para a participação (atividade secundária, acessória) tornar-se punível, é imprescindível que a conduta principal seja típica e antijurídica, assim, mister é a lição de Cezar Roberto Bitencourt[3] : Não sendo criminalizada a ação de matar-se ou a sua tentativa, a participação nessa conduta atípica, consequentemente, tampouco poderia ser penalmente punível, uma vez que, segundo a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a punibilidade da participação em sentido estrito, que é uma atividade secundária, exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. A despeito dessa correta orientação político-dogmática, as legislações modernas, considerando a importância fundamental da vida humana, passaram a prever uma figura sui generis de crime, quando alguém, de alguma forma, concorrer para a realização do suicídio.Nosso Código Penal, nessa mesma linha, adotou a seguinte formula : Art. 122.Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena-reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3(três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art.122- induzir, instigar e auxiliar - assumem conotação completamente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito.Não se trata de participação -no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação stricto sensu -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo