Relativamente à disciplina jurídica da sociedade anônima, as...
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Comentários
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a) CORRETA - Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
b) ERRADA - Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
c) ERRADA - Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
d) ERRADA - Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais.
A questão define debêntures: Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado
e) ERRADA - Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Caro colega Daniel Freitas, creio que a c está incorreta porque a lei fala em 3 peritos, e não apenas dois.
Art. 8º:Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
O erro na alternativa 'C', em complementação ao já dito pelos colegas, está no quórum necessário para a instalação da assembleia. De acordo com o art. 8ª, LSA, em primeira convocação, deve haver a presença de subscritores que representem, pelo menos, 1/2 (metade) do capital social.
GABARITO: A
A Nos certificados das ações devem constar a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração, e a omissão dessas declarações confere ao acionista direito a indenização por perdas e danos contra a companhia e contra os diretores na gestão dos quais os certificados hajam sido emitidos.
A denominação, a sede e o prazo de duração são algumas das informações que devem constar no certificado das ações.
Fundamento legal: Art. 24, I da LSA - lei 6.404/1976
A omissão das declarações exigidas na lei (art. 24) gera direito de indenização ao acionista contra a companhia e os diretores.
Fundamento legal: Art. 24, §1º da LSA - lei 6.404/1976
B Para a constituição da sociedade anônima, são necessárias a subscrição, por pelo menos três pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social e a realização, como entrada, de 30%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.
Os requisitos preliminares para a constituição da SA. são três, de forma cumulativa:
1) subscrição pelo menos por duas pessoas;
2) realização (integralização), como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
3) depósito do capital realizado em dinheiro no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM.
Fundamento legal: Art. 80 da LSA - lei 6.404/1976
C O capital social das sociedades anônimas pode ser formado por dinheiro ou bens imóveis, e estes últimos serão avaliados por dois peritos nomeados em assembleia geral dos subscritores, convocada por meio da imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem dois terços do capital social.
São exigidos três peritos ou empresa especializada.
E o quórum da assembleia geral é em primeira convocação metade do capital social e segunda convocação em qualquer número.
Fundamento legal: Art. 7º e 8º, ambos da LSA - lei 6.404/1976
D Compete à sociedade anônima emitir partes beneficiárias que confiram aos titulares direito de crédito determinado contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
As partes beneficiárias são títulos de crédito eventual atrelado à participação nos lucros anuais.
O direito de crédito determinado contra a sociedade anônima, conforme as condições constantes na escritura de emissão, é chamado de debêntures.
Fundamento legal: Art. 46, caput e §1º, e art. 52, ambos da LSA - lei 6.404/1976
E A garantia flutuante conferida à debênture assegura privilégio geral sobre o ativo da companhia e impede a negociação dos bens que compõem esse ativo, diversamente do que ocorre com a garantia real.
A garantia flutuante é privilégio geral sobre o ativo em caso de falência.
A garantia flutuante não impede a negociação dos bens que compõem o ativo.
Fundamento legal: Art. 58, §1º da LSA - lei 6.404/1976
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