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Q31249 Direito Administrativo
Em concessão de serviço público precedido por obra, pactuada entre um Município e uma sociedade privada, há o inadimplemento do contrato por parte da concessionária, devido à desvalorização da moeda. É correto afirmar que:
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REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato. Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.lei 8666 art. 65 II. d:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Rebus sic stantibus).
Conforme já julgado pelo Tribunal de Contas da União:"Equilíbrio econômico-financeiro. Contrato. Teoria da Imprevisão. Alteração Contratual. A ocorrência de variáveis que tornam excessivamente onerosos os encargos do contratado, quando claramente demonstradas, autorizam a alteração do contrato, visando ao restabelecimento inicial do equilíbrio econômico financeiro, com fundamento na teoria da imprevisão, acolhida pelo Decreto-Lei 2.300/86 e pela atual Lei n.º 8.666/93. (TCU, TC-500.125/92-9, Min. Bento José Bugarin, 27/10/94, BDA n.º 12/96, Dez/96, p. 834)." Antônio Roque Citadine, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de licitações públicas, 2º edição, editora Max Limonad, São Paulo, 1997, pág. 380.Por estas razões, conclui-se pela necessidade de revisão das cláusulas de contratos administrativos que se tornem excessivamente onerosos para o contratante, em decorrência de modificação unilateral pela administração das condições da avença, ou pela alteração de fatores externos ao contrato administrativo, imprevisíveis e inevitáveis, que afetem a sua equação econômica a fim de restaura-la.
Da obra de MA&VP, Direito Administrativo:Como complemento às considerações dos colegas:A teoria da imprevisão engloba 5 hipóteses que podem acometer a revisão ou rescisão de contratos/relações:1- Força maior: como Força Maior teríamos o exemplo de furacão, terremoto, guerra, revolta popular incontrolável, dentre outros. 2- Casos Fortuitos são eventos internos decorrentes da ADM ou do contratado cujo resultado dessa atuação seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível, mesmo tendo eles se cercado previamente dos cuidados, segurança e providências exigidas.3- Fato do Príncipe: é a determinação estatal em sentido geral, amplo e imprevisível. Ex: Uma lei que proibisse a importação de determinado bem, bem este utilizado como insumo por uma empresa contratada pela Adm.4- Fato da Administração: enquanto o fato do príncipe é uma determinação geral, o fato da ADM é uma determinação estrita. Ex: Suspensão da execução do contrato, por ordem escrita, por prazo superior a 120 dias; atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela adm; não-liberação, por parte da ADM, de área, local ou objeto para execução de obra etc.5- Interferências Imprevistas: elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando e tornando a execução onerosa. Ex: encontro de um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela ADM; ou a pessagem de canais ou dutos subterrâneos não revelados no projeto em execução.
A desvalorização da moeda aludida no cabeçalho da questão constitui fato superveniente e imprevisível que impediu ou dificultou o cumprimento do ajuste contratual inicialmente fixado entre as partes, o que autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão por estar constatada a álea extraordinária (aquela que representa os riscos, prejuízos anormais resultantes da execução de um contrato), que é o caso em tela. A teoria da imprevisão, portanto, representa o resurgimento da cláusula " rebus sic standibus" (a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem), flexibilizando a regra geral denominada "pacta sunt servanda" localizada no artigo 66 da Lei 8.666/93, estabelecendo que os contratos só devem ser cumpridos fielmente pelas partes enquanto permanecerem as mesmas condições em que foram celebrados.
A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.Para que se caracterize uma causa justificadora de inadimplemento contratual é necessário que ocorra, após a celebração do ajuste, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato como originalmente avençado.Afirmativa correta, letra C.

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