A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à f...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86065 Legislação da Defensoria Pública
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I. representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, ainda que apenas em caráter consultivo, sem poder postulatório aos seus órgãos;

II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e contraditório em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua atuação em defesa de pessoas jurídicas, sob quaisquer circunstâncias;

III. patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

IV. atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficiência financeira e o estado de miserabilidade do curatelado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas

Comentários

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GABARITO OFICIAL: D

Julguemos as assertivas à luz do ordenamento jurídico pátrio, em especial a Lei Complementar 80/94:

I) ERRADA - É função institucional da Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (art. 4º, VI, da LC 80/94);
II) ERRADA - Entende a jurisprudência que é possível a atuação da Defensoria Pública em defesa de pessoas jurídicas. Vejamos o teor do julgado:
STJ - "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. Nesse sentido: EREsp 1.015.372/SP";
III) CERTA - art. 4º, XV, da L.C 80/94;
IV) CERTA - art. 4º, XVIII;
V) ERRADA - A Defensoria Pública deve exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei (art. 4º, XVI).
ALTERNATIVA D. 

APENAS PARA COMPLETAR O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA QUANTO AO ITEM 'II', é importante atentar que a possibilidade da DEFENSORIA

PÚBLICA atuar em prol das PESSOAS JURÍDICAS ESTÁ PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 4º, INCISO V, da LEI COMPLEMENTAR nº80/1994, in verbis: 

ART. 4º. INCISO V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

Importante frisar que, quanto a curadoria especial não há necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, vez que, no caso em estudo presume-se uma hipossuficiência jurídica, bastante para justificar a atuação da defensoria pública.

UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!

Vide legislação instituição da Defensoria

Pode postular em órgão internacionais

Pode defender pessoas jurídicas em circunstâncias previstas em Lei

Quanto a assertiva V, complementando o comentário do Rafael Pinto, vejamos as disposições do CPC/15 a respeito da Curadoria Especial:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

*Lembrando que a Curadoria Especial não pode ser exercida sobre pessoas incertas ou indeterminadas.

A Curadoria Especial, portanto, nada tem a ver com hipossuficiência econômica ou estado de miserabilidade do assistido, basta a parte incorrer em uma das hipóteses do art. 72 do CPC/15.

"Se eu posso sonhar, eu posso fazer!" (Walt Disney)

Bons Estudos!

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