Em relação aos direitos reais de garantia, assinale a opção ...
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A questão trata dos direitos reais de garantia.
A) O prazo para pagamento, se não constar no contrato de hipoteca, será
determinado pelos usos do lugar hipotecado.
Código Civil:
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
O prazo para pagamento deverá constar obrigatoriamente no contrato de hipoteca, sob pena do contrato não ter eficácia.
Incorreta letra “A".
B) Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro continuará obrigado pelo restante da dívida.
Código Civil:
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro não continuará obrigado pelo restante da dívida, salvo cláusula expressa.
Incorreta letra “B".
C) O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal necessitará do consentimento
dos demais condôminos.
Código Civil:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal não necessitará do consentimento dos demais condôminos. Ele irá dar em garantia individualmente a sua parte.
Incorreta letra “C".
D) Sendo divisível o bem dado em garantia, esta será paulatinamente extinta
pela amortização da dívida.
Código Civil;
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Sendo divisível o bem dado em garantia, esta não será paulatinamente extinta pela amortização da dívida, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Incorreta letra “D".
E) É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a
coisa em pagamento.
Código Civil:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a coisa em pagamento.
Pacto comissório – cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, em caso de inadimplemento. É vedado, sendo nula tal cláusula.
Correta
letra “E".
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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CC - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Assim, terceiro alheio à obrigação, e desde que não seja codevedor ou fiador, ficará desobrigado se o bem não for suficiente.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
b) Se o valor do bem dado em garantia por terceiro não satisfizer a dívida, o terceiro continuará obrigado pelo restante da dívida. Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
c) O condômino que deseje dar em garantia sua parte ideal necessitará do consentimento dos demais condôminos. Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
d)Sendo divisível o bem dado em garantia, esta será paulatinamente extinta pela amortização da dívida. Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
e) É nulo o pacto comissório, mas, vencida a dívida, o devedor poderá dar a coisa em pagamento. Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
a) da jurisprudência, é correta a conclusão pela qual, sendo a hipoteca fixada sem prazo determinado, deve ser aplicado o prazo de art. 1.485 do CC e o princípio da conservação dos negócios jurídicos:
"Direito civil. Hipoteca. Estipulação a prazo incerto. Validade. Relação continuativa. Ausência momentânea de crédito. Irrelevância. I - A hipoteca pode ser estipulada a termo incerto se constituída em garantia de dívida a prazo indeterminado. A ausência de previsão de prazo certo para vigência não a invalida, operando-se, pleno jure, a sua extinção, no caso de atingido o prazo legal máximo de 30 anos previsto nos arts. 817 do CC de 1916 e 1.485 do CC de 2002, se antes não convencionarem as partes. (TJMG, Apelação cível 1.0249.07.000953-8/0011)
c) a coisa comum a dois ou mais proprietários - em condomínio -, não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos. Todavia, cada um dos proprietários pode, individualmente, dar em garantia real a parte que tiver.
d) o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC). Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único - Flávio Tartuce)
Rafael Pantoja, excussão, adjudicação, subrogação e se fosse pouco vem agora pacto comissório, carregar pedra deve ser mais leve.
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