O art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasile...

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Q1901405 Direito Civil
O art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe o seguinte: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esse dispositivo legal ilustra a técnica de interpretação
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Gab: Letra B

Cabe abordar aqui, portanto, os principais métodos de interpretação das leis:

(i) gramatical ou literal: é a primeira fase do processo interpretativo, consistindo na análise das palavras, da técnica de escrita, da pontuação, etc. Por vezes, o método se revela insuficiente, sendo necessário utilizar também outro.

(ii) lógica ou racional: orienta-se pelo espírito da lei, a finalidade da norma. Por exemplo: quando se interpreta o Estatuto da Criança e do Adolescente, é preciso ter em vista que o objetivo dessa norma é de conceder um tratamento especial e benéfico a crianças e adolescentes. Dessa forma, as normas devem ser interpretadas no sentido de ampliar a proteção deles e não de diminuir essa proteção.

(iii) sistemática: considera que a norma não existe isoladamente, devendo ser compreendida em

conjunto com as demais.

(iv) histórica: é a forma de interpretação que considera os antecedentes históricos da norma, o processo legislativo, as atas das sessões de deliberação, etc. Assim, busca compreender o texto legal produzido.

(v) sociológica ou teológica: é a forma de interpretação que pretende adaptar a finalidade da norma às circunstâncias sociais. Nesse sentido, a própria LINDB determina que a lei seja aplicada de acordo com seus fins sociais: “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem

comum.”

Classificação Da Interpretação Da Lei Quanto Ao Método Utilizado. 

  • Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
  • Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
  • Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
  • Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
  • Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.

Vimos que o juiz deverá obrigatoriamente decidir o mérito conforme o princípio da obrigatoriedade da jurisdição e por vezes (para não dizer sempre) se faz necessário interpretar as leis. A LINDB não trouxe os métodos de interpretação de forma expressa em seu texto, porém indiretamente citou a interpretação sociológica (teleológica ou finalística).

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ou seja, busca-se adaptar a norma ao sentido/fim (telos) das novas exigências sociais.

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interpretação sociologica

  • Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
  • Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
  • Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
  • Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
  • Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.

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