O art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasile...
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Gab: Letra B
Cabe abordar aqui, portanto, os principais métodos de interpretação das leis:
(i) gramatical ou literal: é a primeira fase do processo interpretativo, consistindo na análise das palavras, da técnica de escrita, da pontuação, etc. Por vezes, o método se revela insuficiente, sendo necessário utilizar também outro.
(ii) lógica ou racional: orienta-se pelo espírito da lei, a finalidade da norma. Por exemplo: quando se interpreta o Estatuto da Criança e do Adolescente, é preciso ter em vista que o objetivo dessa norma é de conceder um tratamento especial e benéfico a crianças e adolescentes. Dessa forma, as normas devem ser interpretadas no sentido de ampliar a proteção deles e não de diminuir essa proteção.
(iii) sistemática: considera que a norma não existe isoladamente, devendo ser compreendida em
conjunto com as demais.
(iv) histórica: é a forma de interpretação que considera os antecedentes históricos da norma, o processo legislativo, as atas das sessões de deliberação, etc. Assim, busca compreender o texto legal produzido.
(v) sociológica ou teológica: é a forma de interpretação que pretende adaptar a finalidade da norma às circunstâncias sociais. Nesse sentido, a própria LINDB determina que a lei seja aplicada de acordo com seus fins sociais: “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.”
Classificação Da Interpretação Da Lei Quanto Ao Método Utilizado.
- Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
- Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
- Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
- Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
- Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.
Vimos que o juiz deverá obrigatoriamente decidir o mérito conforme o princípio da obrigatoriedade da jurisdição e por vezes (para não dizer sempre) se faz necessário interpretar as leis. A LINDB não trouxe os métodos de interpretação de forma expressa em seu texto, porém indiretamente citou a interpretação sociológica (teleológica ou finalística).
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ou seja, busca-se adaptar a norma ao sentido/fim (telos) das novas exigências sociais.
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interpretação sociologica
- Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
- Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
- Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
- Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
- Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.
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