O art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasile...
Gab: Letra B
Cabe abordar aqui, portanto, os principais métodos de interpretação das leis:
(i) gramatical ou literal: é a primeira fase do processo interpretativo, consistindo na análise das palavras, da técnica de escrita, da pontuação, etc. Por vezes, o método se revela insuficiente, sendo necessário utilizar também outro.
(ii) lógica ou racional: orienta-se pelo espírito da lei, a finalidade da norma. Por exemplo: quando se interpreta o Estatuto da Criança e do Adolescente, é preciso ter em vista que o objetivo dessa norma é de conceder um tratamento especial e benéfico a crianças e adolescentes. Dessa forma, as normas devem ser interpretadas no sentido de ampliar a proteção deles e não de diminuir essa proteção.
(iii) sistemática: considera que a norma não existe isoladamente, devendo ser compreendida em
conjunto com as demais.
(iv) histórica: é a forma de interpretação que considera os antecedentes históricos da norma, o processo legislativo, as atas das sessões de deliberação, etc. Assim, busca compreender o texto legal produzido.
(v) sociológica ou teológica: é a forma de interpretação que pretende adaptar a finalidade da norma às circunstâncias sociais. Nesse sentido, a própria LINDB determina que a lei seja aplicada de acordo com seus fins sociais: “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.”
Classificação Da Interpretação Da Lei Quanto Ao Método Utilizado.
- Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
- Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
- Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
- Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
- Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.
Vimos que o juiz deverá obrigatoriamente decidir o mérito conforme o princípio da obrigatoriedade da jurisdição e por vezes (para não dizer sempre) se faz necessário interpretar as leis. A LINDB não trouxe os métodos de interpretação de forma expressa em seu texto, porém indiretamente citou a interpretação sociológica (teleológica ou finalística).
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Ou seja, busca-se adaptar a norma ao sentido/fim (telos) das novas exigências sociais.
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interpretação sociologica
- Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
- Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
- Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
- Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
- Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.
fins sociais a que ela se dirige SOCIOLÓGICOS
GABARITO: B.
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Gramatical ou literal: quando baseada nas regras de linguística;
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Lógica ou racional: quando visa reconstruir o pensamento do legislador;
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Histórica: visa o estudo da relação da lei com o momento em que ela foi editada;
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Sistemática: é a harmonia do texto com o sistema jurídico;
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Teleológica ou sociológica: são examinados os fins para os quais a lei foi editada.
A CEBRASPE está sendo totalmente contraditória. Nesta questão ela afirma que o art.5º da lindb é SIM a Sociológica. Contudo, em 2023 essa mesma banca diz que o art.5º da lindb NÃO é Sociológica (Q 2068872 CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz).
achei tao facil q tinha ctz q ia errar kkkkkj
(a) Errado. A interpretação gramatical ou literal consiste no exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando-se a pontuação, a ordem das palavras na frase etc.
(b) Correto. A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”.
(c) Errado. Na interpretação lógica ou racional, que atende ao espírito da lei, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, por meio de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. O intérprete procura extrair as várias interpretações possíveis, eliminando as que possam parecer absurdas e que levem a um resultado contraditório em relação a outros preceitos, para descobrir a razão de ser das leis.
(d) Errado. A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito, levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo. Nesse sentido, diz-se que as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam, pelo que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática.
(e) Errado. A interpretação histórica se baseia na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. Consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e social, bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.
❑ Fonte: GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil: Parte Geral – Obrigações – Contratos (parte geral). v.1. Coleção esquematizado®. Editora Saraiva, 2024.