No direito administrativo, o silêncio administrativo não reg...

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Q1984566 Direito Administrativo
No direito administrativo, o silêncio administrativo não regulado por lei, em regra,  
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GABARITO: E

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio administrativo não é ato jurídico e, bem por isto, jamais poderia ser ato administrativo. Trata-se, na verdade, de fato jurídico administrativo a que a lei por vezes atribui determinado efeito e não de declaração jurídica a ensejar a existência de um ato. Confira-se o ensinamento do citado autor: este [o ato administrativo] é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um “fato jurídico” e, in casu, um “fato jurídico administrativo”. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. (MELLO, 2015, p. 422).

Prossegue o autor afirmando que tampouco pode o silêncio ser considerado um ato tácito, isto é, como um ato presumido, em virtude do efeito que resultará da omissão. Isso porque, como se pode extrair da passagem acima transcrita, a imputação legal de um efeito a um fato é operação distinta de uma declaração jurídica, a qual, no dizer do doutrinador, é pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como deverá ser

FONTE: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/download/2086/1999/#:~:text=Por%20%E2%80%9Csil%C3%AAncio%20administrativo%E2%80%9D1%2C,de%20ato%20de%20outro%20%C3%B3rg%C3%A3o.

Para CARVALHO FILHO: O Silêncio, por si só, não revela a prática de ato administrativo, eis que inexiste manifestação formal de vontade. É, portanto, um fato jurídico administrativo, que há de produzir efeitos na ordem jurídica.

O autor ainda distingue:

I) Quando a lei indica o efeito do silêncio (anuência ou denegação tácitas): o silêncio, então, representaria uma manifestação positiva. Consequentemente, em face de tal ato o particular deverá buscar pretensão de cunho constitutivo, para invalidação do ato e extinção da relação jurídica decorrente da denegação/concessão ilegal.

II)Quando a lei não indica o efeito do silêncio: neste caso, a omissão pode se dar por ausência de manifestação no prazo fixado, ou por demora excessiva quando não houver prazo. Aqui, o particular faz jus ao direito de petição para obter a manifestação, ou se não der certo, recorrer ao judiciário com pedido de natureza mandamental ou condenatória, o qual, se acolhido, implicará em ordem para que a administração expeça a manifestação, independentemente do conteúdo.

Qual o erro da letra D, uma vez que a questão pede "a regra"?

Gabarito, letra "E", no direito administrativo, o silêncio administrativo não regulado por lei, em regra, constitui fato jurídico administrativo, entendimento ratificado por meio da questão Q1985842.

Justificativa:

o silêncio administrativo acarreta uma série de efeitos no universo jurídico . No entanto, como o silêncio não decorre da manifestação de vontade do Poder Público, não pode ser considerado ato administrativo. A doutrina majoritária, com base nestes entendimentos, identifica o silêncio como fato administrativo.

Lembrando que:

Os atos administrativos são manifestações de vontade da administração pública, produzindo uma série de efeitos no universo jurídico. Com o silêncio da administração, no entanto, ainda que possamos vir a ter a produção de efeitos jurídicos, deve-se salientar que tal medida não implica em manifestação de vontade do Poder Público, não podendo ser classificado como ato administrativo.

O silêncio administrativo, dessa forma, pode representar tanto uma aprovação quanto uma rejeição, produzindo, em ambos os casos, efeitos jurídicos. Neste sentido, merece destaque o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

“A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.

Fonte: minhas anotações e material do Grancursos

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