Na hipótese de o advogado do acusado não comparecer à audiê...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 265 do CPP – O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Por que a alternativa A está incorreta?
C
e se não houver justificatica prévia? é a letra D?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo