Na hipótese de o advogado do acusado não comparecer à audiê...

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Q1901413 Direito Processual Penal
Na hipótese de o advogado do acusado não comparecer à audiência criminal,
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Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.         

§ 1 Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.           

§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.           

Art. 265 do CPP – O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

Por que a alternativa A está incorreta?

C

e se não houver justificatica prévia? é a letra D?

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