Com relação à citação por hora certa, assinale a opção correta.

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Q1901415 Direito Processual Penal
Com relação à citação por hora certa, assinale a opção correta.
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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. Para essa questão, temos dois fundamentos legais essenciais, um diretamente do CPP, e outro importado do CPC (mas com a respectiva autorização da legislação processual penal):
Art. 362, CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 252, CPC. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Assim, é correta a assertiva que diz que a citação por hora certa é admitida quando o réu se oculta para não ser citado.


Gabarito da professora: alternativa A.



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GABARITO: A

Para lembrar:

CITAÇÕES:

  • Réu se OCULTA - Hora Certa
  • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
  • Réu PRESO - Pessoalmente
  • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
  • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
  • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
  • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

  • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

  • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
  • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia)

LETRA A

CPP: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

CITAÇÃO POR HORA CERTA - Se o réu se oculta para não ser citado (nomeia o defensor dativo e o processo continua)

A citação por hora certa, já aceita como constitucional pelos Tribunais Superiores, impõe a continuação da ação penal e não sua suspensão.

 

GABARITO A

a) CERTO - Art. 362, CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

b) ERRADO - Réu em outra comarca: Carta precatória. 

Art. 353, CPP. Quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. 

c) ERRADO - Será nomeado defensor dativo.

Art. 362, CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

d) ERRADO - Art. 362, CPP.

e) ERRADO - A citação do acusado preso é feita pessoalmente. 

Art. 360, CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

CPC.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

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