O controle externo da execução orçamentária da administração...
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a) ERRADO. O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas NÃO é realizado unicamente de ofício, podendo ser realizado também por provocação segundo o art. 71, IV, da CF/88:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
“Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações".
e) ERRADO. O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas NÃO abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão segundo o art. 71, III, da CF/88:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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a) o controle externo pode ser realizado por iniciativa própria (de ofício) ou mediante provocação (CF, art. 71, IV; art. 74, § 2º) – ERRADA.
b) o controle externo alcança toda a administração pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário – ERRADA;
c) No exercício do controle externo, o Tribunal de Contas tem competência para averiguar a legalidade dos atos de arrecadação de receita e também a execução de despesa. Por exemplo, se for realizado um pagamento sem prévia liquidação, o TC poderá determinar que a autoridade adote as medidas necessárias para a correção da ilegalidade – CORRETA;
d) a apreciação para fins de registro não envolve os atos de nomeação para cargo em comissão (CF, art. 71, III) – ERRADA;
e) O “ato” que prevê a receita e fixa a despesa é a lei orçamentária – LOA. Não há como o controle externo apreciar a “legalidade de uma lei”. O que é realizado é o acompanhamento da execução da LOA – ERRADA;
Lei n. 4.320, Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
3x nessa mesma prova caiu essa de cargo em comissão
O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas
a) é realizado unicamente por meio de ofício, quando executado na fiscalização de editais de licitação de bens.
Lei 8.666/93. Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
b) abrange os órgãos integrantes das administrações direta e indireta, salvo aqueles que executam atividades do Poder Judiciário.
CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
c) compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.
Lei 4.320/64. Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
d) abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.
CF/88. Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
e) compreende a apreciação da legalidade dos atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa, assim como as nomeações para cargo de provimento em comissão.
vide explicação da alternativa D
GAB. LETRA "C"
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