“O suicídio é um crime (assassínio) [...]. Aniquilar o suje...
“O suicídio é um crime (assassínio) [...]. Aniquilar o sujeito da moralidade na própria pessoa é erradicar a existência da moralidade mesma do mundo, o máximo possível, ainda que a moralidade seja um fim em si mesma. Consequentemente, dispor de si mesmo como um mero meio para algum fim discricionário é rebaixar a humanidade na própria pessoa (homo noumenon), à qual o ser humano (homo phaenomenon) foi, todavia, confiado para preservação” (KANT, Immanuel, a Metafísica dos Costumes).
A extinção da própria vida já foi objeto de sancionamento penal em diversos países. Esclarece Galdino Siqueira (Tratado, tomo III, p. 68) que o direito romano punia com confisco de bens o ato de suicidar-se para fugir a uma acusação ou à pena por outro delito. A mesma pena foi aplicada em França. O confisco-segundo o autor-persistia na Inglaterra no início do século XX, desde que o suicídio não fosse efeito de uma desordem mental provada. Tendo por base o confisco de bens outrora pertencentes ao suicida - que tem herdeiros - como forma de punição penal, é correto afirmar que responsabilização de terceiros pela conduta de alguém viola o princípio penal, denominado:
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GAB.: C
Princípio da personalidade ou da intranscendência: Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV). Como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”. (Agr-QO 1.033/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.05.2006.)
Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson
A. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez
Figura em 3 níves:
Individualização Legistalativa: quando o tipo penal é criado e se aplica uma pena em abstrato
Individualização Judiciária: se condenado, o Juiz irá fixar a pena entre o mínimo é máximo previsto para o crime.
Indidualização Executória: após transitado em julgado, inicia-se o cumprimento da pena perante ao Juiz da Execução penal, passa-se a determinar os beneficios cabíveis, indulto remição etc.
B. TAXATIVIDADE: Significa que as condutas típicas, merecedoras de punição, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida por parte do destinatário da norma.
C. INTRANSCENDENCIA: Significa que a punição, em matéria penal, não deve ultrapassar a pessoa do delinquente, impedindo que terceiros inocentes e totalmente alheios ao crime possam pagar pelo que não fizeram, nem contribuíram para que fosse realizado.
D. OFENSIVIDADE: É um princípio paralelo ao da Intervenção mínima, este principio significa que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do individudo, o direito penal é considerado a ultima ratio. Por conseguinte o Principio da Ofensividade (ou lesividade) demonstra ser indispensável a criação de tipos penais incrimidadores, cujo o objetivo seja eficiente e realístico, visando à punição de condutas que sejam realmente lesivas aos bens juridicos tutelados.
E. INDERROGABILIDADE: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido. O Estado-juiz não pode deixar de aplicar e executar a pena ao culpado pela infração penal, com apenas uma exceção: o perdão judicial (art. 121, parágrafo 5º do CP).
Fonte: Manual de Direito Penal, Guilherme Nucci.
Principio da Responsabilidade pessoal-C.F Art. 5 XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar
o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Muito lenga lenga para uma questão fácil
"A pena não pode passar da pessoa do condenado" - comporta exceções.
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