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Q2134170 Direito Constitucional
( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.
Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 178 (com adaptações).
O fragmento de texto apresentado diz respeito ao método interpretativo
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos métodos de interpretação constitucional. Vejamos: 

A. ERRADO. Tópico-problemático. 
Parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Parte do fato. O que esse método faz é identificar os problemas jurídicos ou as questões controversas dentro de um caso específico. Ele se concentra em entender os argumentos das partes envolvidas, as normas jurídicas aplicáveis e, a partir daí, desenvolver uma interpretação que responda aos desafios jurídicos apresentados. 

B. ERRADO. Hermenêutico-concretizador. 
Parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação. A ideia por trás do método hermenêutico concretizador é que as leis muitas vezes são escritas de forma geral e abstrata, e é necessário interpretá-las considerando o contexto específico em que serão aplicadas. Em outras palavras, ele busca concretizar o sentido da lei para que ela seja efetivamente aplicada às situações do mundo real. 

C. ERRADO. Normativo-estruturante. 
Leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização. Basicamente, o método normativo estruturante é uma abordagem utilizada por juristas e juízes para interpretar as leis de forma mais abrangente. Em vez de simplesmente olhar para o texto da lei, esse método considera o contexto, a estrutura e os princípios subjacentes que envolvem a legislação. 
D. CERTO. Científico-espiritual. 
O que dá sustentação material ao método científico-espiritual de interpretação constitucional é, precisamente, a ideia de Constituição como instrumento de integração social, em sentido amplo, vale dizer, não apenas do ponto de vista jurídico-formal, enquanto norma-suporte e fundamento de validade de todo o ordenamento, segundo o entendimento kelseniano, por exemplo, mas também e, sobretudo, em perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação de conflitos e, por essa forma, de construção e preservação da unidade político-social. 
E. ERRADO. Hermenêutico clássico. 
É a reunião dos métodos positivistas. Parte do princípio de que a Constituição Federal é uma lei e deve ser interpretada como tal, buscando a sua verdadeira intenção (mens legis). 

GABARITO: ALTERNATIVA D.

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Métodos de Interpretação

Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico

A Constituição deve ser encarada como uma lei. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma.

Método Tópico-problemático

No tópico-problemático o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.

Método Hermenêutico-concretizador 

Acontece o contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma. Em outras palavras, no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos. Os pressupostos são subjetivos (relativo ao papel criador do intérprete) e objetivos (inerentes às circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade). Vem daí a ideia de círculo hermenêutico, decorrente da relação entre o texto e o contexto. Porém, tendo em vista que esse processo é contínuo e nunca se esgota ou se estabiliza, ele ocorre numa progressão sem fim, e acaba sendo representado por um formato espiral. Daí se fala na espiral hermenêutica de Gadamer. Bernardo Gonçalves Fernandes pontua que não se perder de vista o texto constitucional, o qual ficaria ancorado como objeto principal em face do problema, um limite na concretização da norma constitucional. Assim, existiria uma primazia da norma sobre o problema.

Método Científico-espiritual

No método científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.

Método Normativo-estruturante

Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Como defendem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa”.

Método da Comparação Constitucional

No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. A partir dessa comparação, seriam alcançados diferentes critérios aplicáveis na busca da melhor solução para problemas concretos.

Gabarito Oficial CESPE/CEBRASPE: D

Método científico-espiritual (Rudolf Smend)

"A teoria integrativa de Smend, conforme ressaltou um dos seus críticos, representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.

GABARITO: C** Possivelmente "D"

O método normativo-estruturante: Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Não é possível isolar a norma jurídica da realidade, razão por que se deve falar em concretização da Constituição e não de interpretação. 

  • Cobrado na AGU 2023: “Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante(ler a parte que editei, possivelmente esse não é o pensamento correto)
  • Relação necessária entre o texto e a realidade = realidade integrante. (ler a parte que editei, possivelmente esse não é o pensamento correto)

➤➤➤➤➤EDIT:

Pessoal, até o momento (02/05/23, 14:04) o gabarito oficial não divulgado. O gabarito extraoficial dos professores do qconcurso aponta a assertiva "C" como correta, mas parece não ser essa a alternativa correta. De acordo com os colegas, é um copia e cola do livro de Paulo Bonavides falando sobre o método científico-espiritual, logo, o gabarito deve ser alterado para "D".

➥ O método científico-espiritual (método valorativo, sociológico): a interpretação constitucional deve levar em conta a ordem ou o sistema de valores subjacente à Constituição, assim como o sentido e a realidade que esta possui como elemento do processo de integração comunitária.

Vamos ao trecho do livro:

  • " Método científico-espiritual (Rudolf Smend). A teoria integrativa de Smend, conforme ressaltou um dos seus críticos, representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.

GABARITO D (científico-espiritual)

O excerto donde se extraiu o gabarito baseou-se em obra de Paulo Bonavides:

A teoria integrativa de Smend [método CIENTÍFICO ESPIRITUAL], conforme ressaltou um dos seus críticos, representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 179.

GABARITO - D

HERMENEUTICO CLÁSSICO = Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI

TÓPICO PROBLEMÁTICO= Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA

HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR = Konrad HESSE= NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA= CIRCULO HERMENÊUTICO)

NORMATIVO ESTRUTURANTE= Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma. (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)

CIENTÍFICO ESPIRITUAL = Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)

CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA= Peter Haberle = Interpretação por todo o povo.

COMPARAÇÃO = Peter Haberle = Comparar com as diversas Constituições.

FONTE: LEGISLACAO DESTACADA

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