( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido...
Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 178 (com adaptações).
O fragmento de texto apresentado diz respeito ao método interpretativo
Métodos de Interpretação
Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico
A Constituição deve ser encarada como uma lei. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma.
Método Tópico-problemático
No tópico-problemático o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
Método Hermenêutico-concretizador
Acontece o contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma. Em outras palavras, no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos. Os pressupostos são subjetivos (relativo ao papel criador do intérprete) e objetivos (inerentes às circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade). Vem daí a ideia de círculo hermenêutico, decorrente da relação entre o texto e o contexto. Porém, tendo em vista que esse processo é contínuo e nunca se esgota ou se estabiliza, ele ocorre numa progressão sem fim, e acaba sendo representado por um formato espiral. Daí se fala na espiral hermenêutica de Gadamer. Bernardo Gonçalves Fernandes pontua que não se perder de vista o texto constitucional, o qual ficaria ancorado como objeto principal em face do problema, um limite na concretização da norma constitucional. Assim, existiria uma primazia da norma sobre o problema.
Método Científico-espiritual
No método científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.
Método Normativo-estruturante
Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Como defendem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa”.
Método da Comparação Constitucional
No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. A partir dessa comparação, seriam alcançados diferentes critérios aplicáveis na busca da melhor solução para problemas concretos.
Gabarito Oficial CESPE/CEBRASPE: D
Método científico-espiritual (Rudolf Smend)
"A teoria integrativa de Smend, conforme ressaltou um dos seus críticos, representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
GABARITO: C** Possivelmente "D"
➥ O método normativo-estruturante: Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Não é possível isolar a norma jurídica da realidade, razão por que se deve falar em concretização da Constituição e não de interpretação.
- Cobrado na AGU 2023: “Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante” (ler a parte que editei, possivelmente esse não é o pensamento correto)
- Relação necessária entre o texto e a realidade = realidade integrante. (ler a parte que editei, possivelmente esse não é o pensamento correto)
➤➤➤➤➤EDIT:
Pessoal, até o momento (02/05/23, 14:04) o gabarito oficial não divulgado. O gabarito extraoficial dos professores do qconcurso aponta a assertiva "C" como correta, mas parece não ser essa a alternativa correta. De acordo com os colegas, é um copia e cola do livro de Paulo Bonavides falando sobre o método científico-espiritual, logo, o gabarito deve ser alterado para "D".
➥ O método científico-espiritual (método valorativo, sociológico): a interpretação constitucional deve levar em conta a ordem ou o sistema de valores subjacente à Constituição, assim como o sentido e a realidade que esta possui como elemento do processo de integração comunitária.
Vamos ao trecho do livro:
- " Método científico-espiritual (Rudolf Smend). A teoria integrativa de Smend, conforme ressaltou um dos seus críticos, representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
GABARITO D (científico-espiritual)
O excerto donde se extraiu o gabarito baseou-se em obra de Paulo Bonavides:
A teoria integrativa de Smend [método CIENTÍFICO ESPIRITUAL], conforme ressaltou um dos seus críticos, representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante”. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 179.
GABARITO - D
HERMENEUTICO CLÁSSICO = Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI
TÓPICO PROBLEMÁTICO= Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR = Konrad HESSE= NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA= CIRCULO HERMENÊUTICO)
NORMATIVO ESTRUTURANTE= Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma. (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL = Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)
CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA= Peter Haberle = Interpretação por todo o povo.
COMPARAÇÃO = Peter Haberle = Comparar com as diversas Constituições.
FONTE: LEGISLACAO DESTACADA
A tópico-problemático. - ÊNFASE NO PROBLEMA - Theodor Viehweg
B hermenêutico-concretizador. ÊNFASE NA NORMA, PARTE-SE DELA, CÍRCULO
Konrad Hesse
C normativo-estruturante. NORMA que se extrai do texto da Constituição seja capaz de levar à CONCRETIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NA REALIDADE SOCIAL
D científico-espiritual. BUSCA DO CONTEÚDO AXIOLÓGICO – CUNHO SOCIOLÓGICO
Rudolf Smend
"tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante." - caráter de sociológico, "fato" remete a fato social, e quando refere à "estática e dinâmica na teoria do estado" relaciona a analise axiológica.
E hermenêutico clássico. OU JURÍDICO - CONSTITUIÇÃO É LEI – MÉTODOS CLÁSSICOS
obs: errei a questões, achei a redação muito confusa e passível de interpretação subjetiva.
achei péssima!
Marcos Foppa - vc foi certeiro!! É isso!!
Um dos conteúdos que mais fazem parte do dia a dia de um advogado da união!
G-D
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
Contexto: A Constituição foi formada com base nos valores e crenças de uma sociedade.Por isso, a Constituição é instrumento de integração da sociedade.
> Espíritos = Valores
> O intérprete deve avaliar a realidade social ATUAL à época da sua interpretação.
> Constituição é dinâmica, uma vez que os valores de uma sociedade não sõa estáticos.
A interpretação deve levar em conta três elementos importantes:
Valorativo: sistema de valores que deu origem à Constituição.
Integrativo: interpretação com o objetivo de integrar a comunidade, e não a segregação dela.
Sociológico: análise dos fatores extra constitucionais, como a realidade social, o contexto político da época, etc.
Fonte: Minhas anotações
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=NjviyOD1W1I
Fonte: Estratégia Concursos
(CESPE/AGU/Advogado/2023) ( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.
R: Aqui é possível observar as marcas do método científico-espiritual no cerne da questão.
Eu tenho o livro na edição 26ª, o título contido na página 178 é "4. A teoria científico-espiritual da Constituição e da mudança constitucional (Smend)". Difícil de escolher outra alternativa D.
AH, BROTHER, VTNC PORR4.... UM TRECHO VAGO, QUE PODERIA FACILMENTE ENCAIXAR NO ITEM C OU D, MAS QUE O B4BACA DO EXAMINADOR SE BLINDA POR DAR CÓPIA E COLA DE UM LIVRO.
HERMENEUTICO CLÁSSICO = Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI
TÓPICO PROBLEMÁTICO= Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR = Konrad HESSE= NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA= CIRCULO HERMENÊUTICO)
NORMATIVO ESTRUTURANTE= Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma. (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL = Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)
CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA= Peter Haberle = Interpretação por todo o povo.
COMPARAÇÃO = Peter Haberle = Comparar com as diversas Constituições.
FONTE: LEGISLACAO DESTACADA
Gabarito D
a) tópico-problemático.
- Do problema para a norma
b) hermenêutico-concretizador.
- Da norma para o problema
c) normativo-estruturante.
- Texto/regra diferente da norma
d) científico-espiritual.
- Norma igual valor
e) hermenêutico clássico.
- Norma igual a lei
Método científico-espiritual, integrativo, interpretativo evolutivo ou valorativo (RUDOLF SMEND)
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. #Considera-se o “espírito da constituição”, o sistema de valores subjacente ao texto constitucional
Glosando a Profa. Dra. Nelma Fontana, a alternativa correta é “letra D”. O Fragmento apresentado na questão refere-se ao método científico-espiritual. Por esse método, a interpretação constitucional deve levar em conta a ordem ou o sistema de valores subjacente à Constituição, assim como o sentido e a realidade que esta possui como elemento do processo de integração comunitária. A interpretação constitucional transcende a busca por resposta ao sentido dos conceitos do seu texto, procura, sobretudo, associar sentido e realidade, integrar a lei aos valores da comunidade, agregá-la à realidade existencial do Estado. Trata-se de um método de cunho sociológico, pois as normas constitucionais são interpretadas precipuamente a partir de valores subjacentes ao texto constitucional, por meio da “captação espiritual” da realidade de um povo. Daí falar-se em “científico-espiritual”.
Acrescentando algo que já cobrado em prova sobre esse método:
No método Normativo - estruturante parte - se da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Não é possível isolar a norma jurídica da realidade, razão por que deve-se falar em concretização da Constituição e não de interpretação.
Escolha uma, feche os olhos e segure na mão de Deus. kkkk
Gab: D
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
JURÍDICO ou HERMENÊUTICO CLÁSSICO - Ernerst Fosthoff
● Identidade entre Constituição e Leis.
● Utiliza critérios de Savigny
TÓPICO PROBLEMÁTICO - Theodor Viehweg
● Problema-norma.
● Estudo da norma através de um problema.
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR - Konrad Hesse
● Norma-problema.
● Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.
● Interpretação concretizadora.
● Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.
NORMATIVO ESTRUTURANTE - Frederic Muller
● Parte-se do direito positivo para se chegar à norma.
● Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma.
O teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
CIENTÍFICO ESPIRITUAL - Ruldof Smend
● Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extra-constitucionais, como a realidade social e cultura do povo.
● Interpretação sistêmica.
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos
valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA - Peter Haberle
● Interpretação por todo o povo, não apenas pelos juristas
COMPARAÇÃO - Peter Haberle
● Comparar com as diversas Constituições.
Partindo da premissa que a constituição não pode ser interpretada apartada da realidade (enunciado e gabarito), como caralhos a banca espere que eu saiba qual o método a partir de um fragmento do livro do Bonavides?????
Pq da leitura da pra concluir que é normativo estruturante tmb
questao carregada
GABARITO DEFINITIVO: ALTERNATIVA D
GABARITO DEFINITIVO: científico-espiritual.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
Por FRIEDERICH MÜLLER. Há INFLUÊNCIA da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. A NORMA é resultado do texto constitucional com a realidade social. A NORMA JURÍDICA é mais ampla que o TEXTO NORMATIVO. O intérprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do TEXTO (programa normativo), quanto os decorrentes da investigação da REALIDADE (domínio normativo).
- MÉTODO INTEGRATIVO/CIENTÍFICO-ESPIRITUAL/VALORATIVO/SOCIOLÓGICO
Por RUDOLF SMEND. A Constituição deve ser interpretada dentro de um sistema de VALORES, ou seja, com base na realidade da comunidade. É ANTIPOSITIVISTA: a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.
A alternativa apontada como certa não corresponde ao gabarito comentado. Seria adequada uma revisão do QC.
eu odeio essa matéria
Qual a melhor doutrina de constitucional para entender esse assunto?
( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre NORMA e FATO, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.
NORMATIVO-ESTRUTURANTE [FRIEDRICH MÜLLER]
Norma Realidade Social
A norma deve-se ser interpretada à luz da concretização da norma em sua realidade social.
[o texto é a ponta do ICEBERG]
No livro do Alexandre de Moraes fala só hermeneutico
Porcaria em.
O gabarito definitivo é CIENTÍFICO ESPIRITUAL (letra D)
Fugindo um pouco do copia e cola do livro de Paulo Bonavides, até porque nem todo mundo vai ler esse livro e, mesmo os que leram, nem todos memorizarão cada trecho, vamos tentar responder a questão pelos conceitos consagrados por qualquer doutrina.
O método científico-estrutural, preconizado por Rudolf Smend, também conhecido como método valorativo, integrativo ou sociológico por se embasar em elementos valorativos, integrativos e sociológicos.
(i) Elemento valorativo: sistema de valores subjacentes à constituição. Aqueles valores que estão por trás da criação de normas constitucionais possuem função hermenêutica importante na interpretação das normas. A norma é a consagração de um valor que a sociedade considera importante. (os valores supremos da sociedade brasileira encontram-se inscritos no preâmbulo da CF/88).
(ii) Elemento integrativo: A constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Na interpretação da constituição, deve-se buscar sempre a unidade política e social, como efeito da integração. está diretamente ligado ao princípio do efeito integrador.
(iii) Elemento sociológico: Os fatores extraconstitucionais devem ser levados em consideração na interpretação constitucional, dentre eles, a realidade social.
(Marcelo Novelino, G7 Jurídico, 2022, aula 4)---------------------------------------------------------------------------------------------
O método científico-espiritual prega que a análise da norma não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
(Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, 2017, p. 162)-----------------------------------------------------------
Em síntese, o método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
(Direito constitucional descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, p. 69)------------------------------------------
QUESTÃO
( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.
Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 178 (com adaptações).
O fragmento de texto apresentado diz respeito ao método interpretativo
"a Constituição é uma realidade integrante" é o que mata a questão!!!
Através do texto a seguir, consegui enxergar os "valores" exigidos em questões que cobram o método científico-espiritual.
Estática e Dinâmica na Teoria do Estado (esta expressão está no texto de Paulo Bonavides)
É com August Comte que o estudo dos fatos sociais se apresenta como ciência. Ele define "sociologia" como o estudo positivo do conjunto das leis fundamentais próprias dos fenómenos sociais.
Na definição desta nova ciência, Comte procura as leis fundamentais que regulam os fenómenos sociais. O autor divide a Sociologia em duas partes: a estática social e a dinâmica social.
A estática social designa a parte da Sociologia que analisa as leis gerais da ordem social, as condições de existência e o equilíbrio da sociedade. Teria por objeto o estudo das diversas partes da sociedade que se veem como permanentes (a economia, a família ou a comunidade) e das suas relações. Ou seja, estuda as condições de existência da sociedade.
A dinâmica social - "a ciência das leis do Progresso" - dedica-se a estudar o modo como as sociedades caminham através das suas etapas de desenvolvimento; estuda a vida em um movimento criador do progresso. Tem como objetivo estabelecer as leis da mudança social.
As sociedades passam por etapas fixas de desenvolvimento que progridem em direção a situações mais perfeitas.
Na primeira etapa, a teológica, as explicações são dadas através das divindades; na segunda etapa, a metafísica, as situações são explicadas através da essência dos fenómenos ou das coisas; e, finalmente, na etapa positiva, o que importa são as relações entre os fenómenos.
No esquema comtiano da história, o estado teológico do pensamento e o estado metafísico são ambos considerados etapas necessárias da evolução social, mas condenados a desaparecer definitivamente assim que o positivismo triunfasse.
O conhecimento da sociedade só conseguirá progredir no estado positivo através da observação, da comparação e da experimentação.
https://www.infopedia.pt/apoio/artigos/$estatica-social (adaptações)
quantas vezes cair isso, tantas vezes vou errar
ADENDO
04. Científico-Espiritual (Rudolf Smend): a Constituição é um fenômeno social e liga-se aos valores / espírito da sociedade, servindo como instrumento integrador político-social.
- Concentração da dimensão axiológica da CF → a leitura flexível e extensiva, em que os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição.
- A teoria integrativa de Smend = a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria a Constituição é uma realidade integrante
05. Normativo-Estruturante (Friedrich Muller): parte da dissociação norma jurídica # texto normativo → aquela é o resultado de um processo de estruturação, pois composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (domínio normativo), uma construção histórico-cultural.
- Logo, a estrutura da norma é o texto somado a realidade social.
- Por isso, o texto é apenas a "ponta do iceberg” - somente é um dos subsídios para tal processo.
Pior assunto em Constitucional. Não é de Deus.
Se eu estudar 100 vezes esse assunto vou errá-lo 101 vezes. Simplesmente não consigo aprender, tampouco decorar.
Sinceramente, teorias e teorias idiotas em que nada vão ajudar na exercício da função de alguns cargos públicos, mas infelizmente tem que aprender na força do ódio essa desgraça. CONSTITUCIONAL VTNC!!!!
Olá amigos do QC! Tb errei a questão! Mas vamos lá:
A alternativa correta é letra C.
O Fragmento apresentado na questão refere-se ao método científico-espiritual.
Por esse método, a interpretação constitucional deve levar em conta a ordem ou o sistema de valores subjacente à Constituição, assim como o sentido e a realidade que esta possui como elemento do processo de integração comunitária.
A interpretação constitucional transcende a busca por resposta ao sentido dos conceitos do seu texto, procura, sobretudo, associar sentido e realidade, integrar a lei aos valores da comunidade, agregá-la à realidade existencial do Estado. Trata-se de um método de cunho sociológico, pois as normas constitucionais são interpretadas precipuamente a partir de valores subjacentes ao texto constitucional, por meio da “captação espiritual” da realidade de um povo. Daí falar-se em “científico-espiritual”.
Fonte : Estratégia Concursos - Prova comentada
Métodos de Interpretação (Adaptado)
Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Fosthoff)
A Constituição é igual a LEI. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma.
Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg)
No tópico-problemático o intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
Método Hermenêutico-concretizador (Konrad HESSE)
Acontece o contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos. Os pressupostos são subjetivos (relativo ao papel criador do intérprete) e objetivos (inerentes às circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade). Vem daí a ideia de círculo hermenêutico, decorrente da relação entre o texto e o contexto.
Método Científico-espiritual (Ruldof Smend)
No método científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.
Método Normativo-estruturante (Peter Habeler)
Segundo seus defensores, não haveria identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Como defendem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “a norma constitucional abrange um ‘pedaço da realidade social’; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa”.
Método da Comparação Constitucional (Peter Habeler)
No método da comparação constitucional, a interpretação deve partir da comparação de institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos. A partir dessa comparação, seriam alcançados diferentes critérios aplicáveis na busca da melhor solução para problemas concretos.
Que M* de questão
Texto extremamente curto e genérico. Serviria tanto para o método hermenêutico concretizador como para o normativo estruturante. Em ambos, a norma e o fato tem que ser analisados em conjunto. Péssima questão!
meu calo!!
A verdade é que essas teorias vêm do Direito alemão, e nenhum de nossos doutrinadores até hoje as entendeu e conseguiu interpretar devidamente, e muito menos conseguiram as explicar de forma clara e objetiva. Tentamos aprender explicações porcas e confusas e que são cobradas em provas por bancas que as entendem menos que os candidatos.