Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afi...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30872 Direito Penal
Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.

II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.

III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.

Assinale:
Alternativas

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Passa-se a sustentar, em primeiro lugar, a correção da afirmativa I, a saber: “I. Ajurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crimemeio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este,como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crimede estelionato”.A banca examinadora crê que os recursos apresentados decorrem da mácompreensãodo ponto jurídico-penal sobre o qual se dirige a indagação. Ao contrário do quepode parecer em uma leitura apressada do enunciado, a afirmativa I não sustenta que oscrimes de falsidade serão sempre absorvidos pelo estelionato. Não se afasta a possibilidade deque se haja hipóteses de concurso formal ou material entre falsidade e estelionato.Não é esse o cerne da questão.O enunciado deixa bem claro que se trata de hipótese de absorção do crime meio(falsidade de documento público) pelo crime fim (estelionato). Ou seja, parte dessa premissa(desse exemplo) para sustentar que, nesses casos, mesmo que a falsificação tenha penamaior, não se pode punir o agente em razão da consunção.Em outras palavras: se houve absorção (e essa é a premissa), é possível punir pelocrime absorvido? Os candidatos deveriam demonstrar conhecimento de direito penalidentificando a impossibilidade da punição, nesse caso.Ademais, não é possível alterar o gabarito a fim de atender os argumentos que sepautam em fatos não descritos no enunciado. Não está dito que a falsidade do documentopúblico seria capaz de gerar efeitos além daqueles necessários ao estelionato; não está ditoque a falsidade era grosseira; não está dito que havia dúvidas sobre se o crime meio eraefetivamente crime meio ou crime em paralelo; logo, tais argumentos não podem prosperar.
Em segundo lugar, sustenta-se a correção da afirmativa II: “A conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributárioconstitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo deutilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário”.Essa afirmativa nada mais é do que reprodução do texto da lei. Veja-se:“Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controletributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.(...) § 1o Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéisfalsificados a que se refere este artigo”“Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmentedestinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.Basta a leitura do texto da lei para constatar ser criminosa a conduta de possuir ouguardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário.

I - certo

Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.

II - certo

vide art. 294 do CP (crime formal).

III - certo.

Súmula 73 do STJ.

Para entender a alternativa I:

 

É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.

Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.

São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.

Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.

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