Relativamente aos crimes contra a fé pública, analise as afi...
I. A jurisprudência não autoriza que o criminoso seja processado criminalmente apenas pelo crime meio quando o crime fim já estiver prescrito, ainda que aquele tenha pena maior do que este, como, por exemplo, no caso da falsificação de documento público que é absorvida pelo crime de estelionato.
II. A conduta de possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de selo destinado a controle tributário constitui crime contra a fé pública, não sendo necessário que se verifique nenhum tipo de utilização ou efetiva fabricação do selo de controle tributário.
III. O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível.
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Comentários
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I - certo
Trata-se do instituto do ante factum impunível, ou seja, o que deve ser levado em consideração é o dolo do agente.
II - certo
vide art. 294 do CP (crime formal).
III - certo.
Súmula 73 do STJ.
É possível falar em ante factum impunível quando o fato precedente (que não constitui meio necessário para a realização do delito maior, ou seja, que não constitui crime de passagem obrigatória) se coloca na linha de desdobramento da ofensa (principal) do bem jurídico.
Esse fato precedente, praticado contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, fica absorvido. Exemplo: os toques corporais praticados na linha de desdobramento da execução do delito de estupro não configuram o delito (autônomo) de atentado violento ao pudor, ao contrário, ficam absorvidos pelo estupro.
São, portanto, os fatos precedentes que se colocam na linha de desdobramento da ofensa maior ao bem jurídico.
Se o crime precedente é impunível, nada retirará dele esta "qualidade". A prescrição do crime-fim não produzirá nenhum reflexo no crime-meio.
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