Considerando as normas da CF e a jurisprudência do STF a res...
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A. ERRADO. É possível emenda a projeto de lei de conversão de medida provisória, ainda que a emenda não esteja associada ao tema e à finalidade originais da referida medida.
Se não houver pertinência, ocorre inconstitucionalidade formal por competir exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de medida provisória, que seria usurpada quando o Congresso Nacional introduz matéria completamente nova em projeto de lei de conversão (STF, ADI 5.127, 2015).
B. CERTO. E inconstitucional lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de outra medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido pela CF.
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
C. ERRADO. Os pressupostos da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias constituem elementos de natureza política, não se submetendo ao controle judicial.
Os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) só devem ser analisados pelo Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Do contrário, esta análise deve ficar restrita aos Poderes Legislativo e Executivo. (ADI 1753, ADI 4029).
D. ERRADO. Uma vez editada a medida provisória, será imediatamente revogada a legislação anterior.
Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário (ADI 5709/DF – STF).
E. ERRADO. A CF não impõe limitação à prorrogação da vigência de medida provisória, mas determina a sua entrada em regime de urgência nas casas do Congresso Nacional, caso ela não seja apreciada em até 120 dias após sua publicação.
“Art. 62, § 6º, CF. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando."
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Letra A: O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.
É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
Letra B: É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
Letra C: É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos
Letra D: Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Foi editada medida provisória revogando essa lei.
Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI.
Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto). Isso porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto). STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
Letra E: Art. 62 § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Sobre a letra D) Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
a letra b é a correta.
A alternativa correta é letra B.
Trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade: “É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).”
A letra A está incorreta. Trata-se da expressão “contrabando legislativo”, em que o Poder Legislativo emenda uma medida provisória enviada pelo poder executivo com temas alheios à finalidade original do projeto. Não é possível tal atuação.
A letra C está incorreta porque o Supremo Tribunal Federal por algumas vezes já aventou a possibilidade do controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias.
A letra D está incorreta porque a medida provisória, enquanto não transformada em lei, apenas suspende os efeitos da lei anterior, não revogando-a.
A letra E está incorreta conforme o §3º do art. 62 da CF/88: “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”
Fonte: Estratégia concursos
GAB: B
A) Medidas provisórias poderão ser emendadas, desde que haja pertinência temática.
Se não houver pertinência, ocorre inconstitucionalidade formal por competir exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de medida provisória, que seria usurpada quando o Congresso Nacional introduz matéria completamente nova em projeto de lei de conversão (STF, ADI 5.127, 2015).
B) É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
C) Os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) só devem ser analisados pelo Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Do contrário, esta análise deve ficar restrita aos Poderes Legislativo e Executivo. (ADI 1753, ADI 4029).
D) Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário – ADI 5709/DF – STF.
E) Art. 62 § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
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