Relativamente às manifestações elaboradas pelos membros da ...
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Sobre a alternativa "D". lei 9784.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA: A
A alternativa A está correta. É o que diz o art. 35, VI, da Lei 13.019/14: “A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria”
DEMAIS ALTERNATIVAS
A alternativa B está incorreta. Segundo o STF: “É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.” (STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012, + art. 28 LINDB)
A alternativa C está incorreta. A manifestação só é obrigatória em ADI, conforme art. 103, § 3º, da CF. Não há previsão de manifestação em ADC’s.
A alternativa D está incorreta. Não existe essa previsão legal de interrupção do processo.
A alternativa E está incorreta. Não há essa previsão na Lei 14.133/21.
Não é obrigatório a manifestação do órgão jurídico ao final da fase de preparação, assim como nos casos de contratação direta?
Observe o art. 53, §3º, da 14.133/21:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Sendo a AGU o órgão responsável pelo assessoramento jurídico do Executivo, não seria ela obrigada a se manifestar nos casos de contratação direta?
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