Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta. É...
I – cheque prescrito.
II – duplicata sem aceite, mas protestada.
III – prova emprestada de outro processo.
IV – letra de câmbio.
V – documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Cominado com:
CPC Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
I – cheque prescrito.
II – duplicata sem aceite, mas protestada.
Aqui o título deixou de ser um título depois e passou apenas a ser prova da obrigação.
III – prova emprestada de outro processo.
Apesar de aver divergência na doutrina, prevalece que a prova emprestada não tem valor probatório pleno, servindo portanto de indício.
IV – letra de câmbio. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
V – documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
Mas, de acordo com decisões do STJ, não é causa de indeferimento da Inicial o ajuizamento de ação monitória aparelhada com título executivo extrajudicial...
CPC/15:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo