Acerca da responsabilidade civil, de acordo com o Código C...
Acerca da responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil, os aspectos teóricos e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão trata da responsabilidade civil, no tocante as teorias adotadas pelo nosso ordenamento à luz da jurisprudência do STJ.
Letra A) Alternativa Incorreta. Pela teoria do nexo causal probabilístico, por meio desse nexo, é possível eliminar a exigência da certeza absoluta de que determinada causa foi a desencadeadora do efeito, podendo-se admitir a mera probabilidade de que a causa haja sido determinante para o resultado lesivo à vítima. No entanto, não se pode admitir o recurso às máximas da experiência comum, ao livre convencimento do juiz e sim a um “alto grau de probabilidade”, fundado em estatísticas (1).
Letra B) Alternativa Correta. O punitives damages ou também conhecido como Teoria do Valor do Desestímulo não tem previsão no Código Civil. Essa teoria faz com que a obrigação assuma um caráter patrimonial. Assim, haverá dupla função ao dano moral aplicado: a) caráter punitivo, e; b) caráter pedagógico (em razão do dano causado). A obrigação punitiva tem o condão de servir como uma advertência capaz de gerar impacto na sociedade e inibir que seja praticado aquele ato ilícito novamente. No Brasil a teoria do punitive damages, autoriza apenas a indenização dos danos moral e material, na exata medida da lesão sofrida, não permitindo a indenização punitiva ou exemplar. A indenização punitiva não deve ser aplicada, por ferir a constituição (art. 5º, V e X (Anderson Schreiber, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin).
Nesse sentido, STJ afirmou que a aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do 945, CC, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O STJ fixou entendimento em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está "a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados". Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014.
Letra D) Alternativa Incorreta. No tocante a culpa in vigilando o STJ tem-se firmado o entendimento no sentido de que, em matéria de acidente automobilístico, o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro, a quem o entregou, seja seu preposto ou não; destarte, a responsabilidade pela reparação dos danos é, em regra, do proprietário do veículo, pouco importando que o motorista não seja seu empregado, já que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil.
Letra E) Alternativa Incorreta. De acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/3/2023).
Gabarito do professor: B
Dica: Segundo Marçal “A nosso ver, a teoria em questão também poderia ser chamada de teoria do valor do estímulo, só que tendo como referencial a suposta vítima. Nos parece que a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar uma total distorção do sistema de reparação dos danos morais, estimulando que pessoas venham a se utilizar do Poder Judiciário para buscar o enriquecimento às custas de fatos ligados à dor e ao sofrimento. Não que esses eventos não mereçam ser indenizados. Simplesmente, não devem gerar riqueza. (...) Quando se fixa a indenização tendo por referência a capacidade financeira do ofensor, há um total desvirtuamento do nosso sistema de responsabilidade civil. Deixa-se de ter em consideração o dano, para se considerar a punição pretendida. Devemos ter em mente, entretanto, que a punição e o exemplo à sociedade, no nosso ordenamento, é privilégio do Direito criminal, não cabendo à jurisprudência criar um sistema civil que não tenha embasamento legal. É princípio consagrado no Direito brasileiro que não há pena sem lei prévia que a estabeleça.
(1) MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Reparação de danos morais – teoria do valor do desestímulo. N.º 7.
(2) RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Nexo causal probabilístico: elementos para a crítica de um conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo. 2016. RDCC VOL. 8. Pág. 7.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
SALOMÃO RESEDÁ apresenta como conceito de Punitive Damages: Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil.
Não é aplicável irrestritamente ao Direito Brasileiro.
GABARITO EXTRAOFICIAL:B
conforme o entendimento do STJ (REsp 210.101/PR): “a aplicação irrestrita das “punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codifi cação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”. Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A alternativa A está incorreta. Segundo a teoria do nexo causal probabilístico, é possível eliminar a exigência da certeza absoluta de que determinada causa foi a desencadeadora do efeito, podendo-se admitir a mera probabilidade de que a causa haja sido determinante para o resultado lesivo à vítima. No entanto, não se pode admitir o recurso às máximas da experiência comum, ao livre convencimento do juiz e sim a um “alto grau de probabilidade”, fundado em estatísticas[1].
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
A alternativa D está incorreta, pois, em verdade, trata-se da Culpa in eligendo: “culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado”[2].
A alternativa E está incorreta, conforme o entendimento do STJ (REsp 1.374.284-MG): “Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável”.
GABARITO B
a) A teoria do nexo causal probabilístico pode ser entendida pela máxima "tudo o que é condição deve ser considerado causa , mas culpa não se confunde com causa".
– O vínculo entre conduta e dano é dado por juízo de probabilidade, ou seja, apurar se a ação tem probabilidade para o dano. Aplica-se em situações de causas múltiplas. Por isso, nem tudo que é condição é causa (Item ERRADO) – O item não retrata a teoria do nexo probabilístico.
b) A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira.
Não se aplicam os danos punitivos ("punitive damages"), por exemplo, em casos de reparação civil por danos ambientais. (item CERTO)
c) A indenização de vítima que tenha concorrido dolosamente (culposamente) para o evento danoso será fixada tendo-se em conta sua ausência (gravidade) de culpa em confronto com o dolo do autor do dano.
- Item ERRADO. Art. 945 CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
d) A chamada culpa in vigilando é aquela decorrente da má escolha do empregado, do representante ou do preposto.
– A culpa que decorre da má escolha do empregado, preposto ou representante é in eligendo, não in vigilando (Item ERRADO). Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; OBS.: basicamente, dizemos que há culpa in eligendo quando a parte responsável pela escolha seleciona / elege um representante inábil ou inapto para determinada empreitada. Por outro lado dizemos que há culpa in vigilando quando a parte que seleciona não o monitora (não o vigia), após a sua escolha, ou, ainda, quando os pais não monitoram seus filhos, respondendo por culpa destes últimos a teor do art. 932, I, CC (culpa in vigilando).
e) O fato de a teoria do risco integral incidir nos casos de danos ambientais denota o caráter subjetivo (objetivo) da responsabilidade civil nesses casos, a qual tem expressa previsão constitucional.
– A responsabilidade civil por danos ambientais, fundada na teoria do risco integral, é objetiva, e não subjetiva (Item ERRADO)
GRAN CURSOS
R: letra B
A aplicação ampla e irrestrita dos punitive damages aos casos de responsabilidade civil encontra óbice regulador na ordem jurídico-civilista brasileira. (AGU/2023)
Assertiva correta, pois apesar de visualizarmos tal instituto em algumas decisões, ele ainda não conta com aplicação ampla e irrestrita.
“PUNITIVE DAMAGES” ou “Teoria do valor do desestímulo” – tem por objetivo reforçar a sanção imposta em decorrência da responsabilidade civil. Visa a fixação de indenização significativa ao ofensor para que não volte a praticar tal conduta lesiva e, ao mesmo tempo, cumpra seu papel social em prol do interesse público. Destaques para as funções de retribuição (punição) e prevenção (através da dissuasão). Alguns falam em verdadeira aproximação entre o direito civil e o penal, já que há destaque para a função de punir, característica desta área do direito. Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido adotada com algumas vezes pelo STF e STJ. Exemplo: REsp 839.923/MG e REsp 1.300.187/MS. [F: ciclos]
A alternativa B está correta, conforme o entendimento do c. STJ (REsp 210.101/PR): “a aplicação irrestrita das ‘punitive damages’ encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”. Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo