Assinale a opção que corresponde ao instituto jurídico relat...
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CONFUSÃO:
Art. 381 do Código Civil: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 352 do Código Civil: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
Art. 334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”.
SUB-ROGAÇÃO (GABARITO)
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 do Código Civil: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”
quase todas as questões dessa prova colocadas no site est]o indicando o gabarito errado, lamentavelmente, pois acaba atrapalhando muito a concentração e o aprendizado.
Há duas espécies de sub-rogação: 1) a que resulta da lei, operando de pleno direito, automaticamente; 2) a que resulta da vontade das partes, tendo como fonte, o contrato entre o terceiro e o credor ou entre o terceiro e o devedor. A primeira é conhecida como sub-rogação legal e a segunda, como sub-rogação convencional. "É legal e não convencional a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações de seu segurado uma vez que aquela efetue o pagamento da dívida pela qual era ou podia ser obrigada, no todo ou em parte (, novo, ) do )" - (in RT 541/260).
Dação em pagamento:Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Imputação ao pagamento: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Pagamento com Sub-rogacão Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
Consignação em pagamento: Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Compensação: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem
Novação: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Confusão: Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Remissão de dívida: Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A sub-rogação é um instituto jurídico que ocorre quando alguém paga a dívida de outra pessoa e assume o lugar do credor originário, ou seja, passa a ter o direito de cobrar a dívida do devedor.
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