Com base nas disposições do CPC e na jurisprudência do STJ a...
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Gabarito comentado
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a) Errada. Há o entendimento do STJ de que a contestação não é instrumento hábil para impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente, que seria na verdade o agravo de instrumento, de acordo com o Recurso Especial 1.797.365/RS (Informativo 658).
No entanto, o tema é controverso, não poderia ser questão de prova objetiva, vez que parte da doutrina também entende que outras formas de impugnação seriam suficientes para afastar a estabilização, como a própria contestação, embargos de declaração com efeito infringente, reclamação, entre outros. O próprio entendimento do STJ anterior era de que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária., conforme o informativo 639.
b) Errada. Na verdade, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, conforme o art. 304, §5º do CPC.
c) Errada. Não é possível às partes convencionar sobre a concessão de bloqueios de ativos financeiros, é um ato processual que fica apenas a cargo do juiz, que é inerente ao exercício de sua jurisdição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.810.444/SP (Informativo 686).
d) Correta. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, é o que dispõe o art. 190, § único do CPC.
e) Errada. Em regra, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No entanto, não se aplica o disposto quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, de acordo com o art. 496, §4º, I do CPC.
Gabarito da professora: Letra D.
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Comentários
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GABARITO PRELIMINAR: D MAS ACHO QUE CABE RECURSO
e) HÁ DIVERGÊNCIA entre as turmas do STJ e considerando que o comando da questão diz "Com base nas disposições do CPC e na jurisprudência do STJ..." acho que cabe recurso (porque ai são 2 alternativas corretas)
O art. 304, § 6°, dispõe que tal estabilidade “só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes”, e não por simples oferecimento de contestação.
b) Errada. O prazo é de dois anos (art. 304, § 5°, CPC).
c) Errada. O STJ, ao apreciar tal questão, afirmou que as partes não podem celebrar negócios jurídicos processuais de maneira a interferir em normas de ordem pública, como o poder geral de cautela do juiz, incidente diante do bloqueio de ativos financeiros do devedor (REsp 1810444).
D) Certa. O art. 190, parágrafo único, dispõe: “De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.
e) Errada. O art. 496, § 4°, I, do CPC retira do reexame necessário a decisão fundada em súmula de tribunal superior, ainda que proferida contra a Fazenda Pública.
No que toca à alternativa a, vejamos ambas posições que vigoram no STJ
Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?
Para a 3ª Turma do STJ:
SIM.
A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.
. [...] Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Para a 1ª Turma do STJ:
NÃO.
A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015. Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.
Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
Fonte: dizer o direito
caberá recurso, pois a CEBRASPE nao pediu entendimento de determinada turma e ha divergencia no STJ
Entendo que a letra A não é nula, por dois motivos.
"Com base nas disposições do CPC e na jurisprudência do STJ [...]" "A contestação é instrumento processual apto a impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente.".
Posso dizer que isso é correto? NÃO.
Para que a afirmação fosse correta, ela deveria estar de acordo com o CPC e com o STJ.
Mas, além de não existir previsão no CPC, não se pode dizer que está de acordo com o entendimento do STJ, porquanto o assunto ainda está pendente de definição pela Corte.
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ESSA ANULARÁ - QUEM VIVER CERTAMENTE VERÁ!
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