A luz do que dispõe o Código Civil e considerando a jurispr...
Atenção! Questão passível de recurso e anulação. Existem duas respostas corretas, a letra D que traduz entendimento jurisprudencial do STJ e a letra E que traz letra de lei. Tendo o enunciado mencionado tanto o CC como a jurisprudência do STJ, a questão tem duplo gabarito.
A alternativa A está incorreta. O estabelecimento é o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” conforme expressamente define o artigo 1.142 do CC, não se confundindo com o local onde se exerce a atividade empresarial (§1º do citado artigo).
A letra B está incorreta. A publicação oficial é condição para eficácia perante terceiros, não sendo suficiente apenas a averbação a margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme artigo 1.144 do Código Civil.
A letra C está incorreta. A empresa sucessora é responsável pelos tributos e multas referentes a fatos geradores ocorridos até a data do ato de sucessão, e não até o fim do exercício financeiro anterior à sucessão, conforme artigo 133 do CTN e súmula 554 do STJ.
A letra D está correta. Conforme entendimento jurisprudencial expresso no REsp 1837435-SP, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
A letra E está correta. O artigo 1.147 do Código Civil traz previsão legal de cláusula de não concorrência no caso de trespasse, a qual terá prazo de 5 anos, podendo o adquirente expressamente dispensar a referida cláusula e autorizar a concorrência por parte do alienante.
fonte: estratégia
Código Civil
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Portanto, perfeitamente possível que o alienante exerça atividade empresarial, em concorrência ao adquirente do estabelecimento, desde que a partes hajam convencionada para tanto.
Dessa forma, a ALTERNATIVA E também está correta.
A - ERRADA: Estabelecimento empresarial não se confunde com o ponto empresarial. Art. 1.142, §1º, CC
B - ERRADA: art. 1.144 CC
C - ERRADA: súmula 554 STJ - Até a data da sucessão
D - CERTA: Segue precedentes do STJ: AGINT no RESP. 1.837.435 / SP. No entanto, essa posição do STJ é polêmica, valendo mencionar o Enunciado 59, da II jornada de Direito Comercial do CJF. Apesar disso, como a questão é cópia da referida decisão do STJ, ela deve ser reconhecida como correta.
E - CERTA: art. 1.147 CC
❌ como temos duas questões corretas, entendo que a questão deveria ser anulada.
Fonte: @professorjuanvazquez
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Se houver autorização o alienante pode fazer concorrência nos cinco anos subsequentes
CESPE: Havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos subsequentes à transferência.
Cheguei à conclusão de que, se o Examinador fizesse esta prova ele não passaria para a segunda fase!
Apenas acrescentando aos colegas:
I) A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
REsp 1837435-SP.
CC, Art. 1.147 do Código Civil :
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parece que a alternativa E também está correta. O art. 1.147 do CC/02 diz que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência" - a contrario sensu, quer dizer que, se houver essa autorização expressa, a concorrência do alienante ao adquirente nesse período de tempo é lícita. A não ser que a banca tenha sido extremamente legalista para considerar a alternativa incorreta porque ela não traz exatamente as mesmas palavras do artigo de lei, mas a ideia em si é correta.
Gabarito B
Do Estabelecimento
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.
§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874/19.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
GABARITO SUGERIDO "E" (Havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos subsequentes à transferência.)
Enunciado sem máculas, pois, conforme discorreram os colegas à luz do art. 1147 (contrario sensu), CC, é possível ao alienante fazer concorrência ao adquirente antes de findarem os 5 anos que se seguirem à transferência em havendo autorização expressa.
GABARITO OFICIAL "D" (A sucessão empresarial pode ser presumida nos casos em que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade económica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, dispensando a comprovação da transferência formal de bens e direitos à nova sociedade.)
Entende-se que decisão do STJ a respeito (AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022 – Informativo 737) tem como objeto a sucessão empresarial fraudulenta:*
"A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social."
Resposta GRAN (que distingue sucessão empresarial regular da fraudulenta para fundamentar equívoco da "D", malgrado correções indicando esta e a letra "E" como gabarito, o que implicaria anulação).
A resposta no gabarito definitivo foi a E.
Para os futuros colegas que estão fazendo essa questão sem entender como tem duas opções corretas.
As letras D e E estão corretas, sim.
O gabarito preliminar indicava apenas a LETRA D. A galera recorreu e o gabarito definitivo ficou sendo a LETRA E.
Mas essa questão deveria ter sido ANULADA e não simplesmente terem mudado o gabarito.
II Jornada de Direito Comercial
Enunciado 59: A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB.
A letra d) (A sucessão empresarial pode ser presumida nos casos em que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade económica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, dispensando a comprovação da transferência formal de bens e direitos à nova sociedade) está errada pq não se tratou na alternativa de caracterização empresarial fraudulenta, como decidido pelo STJ, portanto, se não foi fraudulenta, deve-se exigir comprovação formal.
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
Justificativa do CESPE:
A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito se refere a “sucessão fraudulenta”, fato que não foi mencionado na redação da opção, tornando-a incorreta. Por outro lado, a opção “Havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento poderá fazer concorrência ao adquirente antes de decorridos cinco anos subsequentes à transferência.” corresponde à interpretação decorrente do artigo n.º 1147 do Código Civil.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/agu_22_advogado/arquivos/AGU_22_ADVOGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF
-O local em que o empresário se estabelece denomina-se propriedade comercial ou ponto, e a proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o sucesso da empresa.
-Estabelecimento empresarial é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Estabelecimento empresarial
responsabilidade na alienação: 1 ano; débito vencido (contado da publicação), débito vincendo (vencimento); solidária;
responsabilidade na cessão de cotas: 2 anos; após averbado a modificação do contrato - solidária;
cláusula de não concorrência: 5 anos;
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Só complementando os colegas:
A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
O ERRO DA "D"
P.s: não concordo com o fato de a D estar errada por não constar a expressão "sucessão fraudulenta", pois o prosseguimento na exploração indica sucessão empresarial “de fato”.
Com efeito, conforme comentários no Dizer Direito: "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social."
https://dizerodireito.net/wp-content/uploads/2022/07/info-737-stj.pdf
Letra A) Alternativa Incorreta. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual (art. 1.142, §1º, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. A Súmula 554, STJ dispõe que na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.