Com relação ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei...
Letra a: se for em zona habitacional de interesse social, o lote poderá ser menor que o mínimo de 125 m2
Letra B: obrigatória e não facultativa
Letra c: correta
Letra d: devem, sim articular- se
Letra e: legislação municipal e não estadual
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
(VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). INCORRETA.
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. INCORRETA.
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
(VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) As vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. INCORRETA.
§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
(VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) A legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo. INCORRETA.
A) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados).
RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
B) o longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
RESOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
C) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
RESPOSTA: CERTA. Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
D) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
E) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.
RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [..] § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
Novidade legislativa:
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)
a) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados)❌.
Poderão sim! São justamente as hipóteses em que isso é possível.
b)ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa❌ a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.❌
Será obrigatória a faixa!
Com a atualização da redação desse trecho em 2019, não há nada falando sobre maiores exigências nesta Lei, mas sobre menores exigências:
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa
c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.❌
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa
d) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente❌, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local
e) a legislação estadual❌ definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.
legislação MUNICIPAL