Acerca do cabimento de recurso de revista (RR) para o Tribun...
a) ERRADA - 896, § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
b) ERRADA - Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
c) ERRADA - 896, § 10 Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
d) ERRADA - 896, caput: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
e) CORRETA - Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
JUS POSTULANDI, OBRIGADO POR FUNDAMENTAR AS ALTERNATIVAS, POIS OS GABARITOS DO QCONCURSO ESTÃO TODOS ERRADOS EM RELAÇÃO A ESSA PROVA DA AGU =)
muitos gabarito errados na parte de trabalho/proc. do trabalho.
nesta questão gabarito é, claramente, letra E. Não vai caber RR, simplesmente, porque é caso de RO.
Lembrando que não cabe RR em dissídio coletivo.
gabarito E
Destaque para importante regra do
direito processual do trabalho: apesar de alguns procedimentos serem
considerados individuais, tais como uma mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória, ou uma ação rescisória, não são passiveis de impugnação por recurso de revista, por serem de competência originário do TRT.
O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-se na Vara do Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para, ao final, chegar ao TST por meio de RR.
! Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.
DICAS SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
1 - NÃO cabe Apelação. Em seu lugar cabe o RECURSO ORDINÁRIO;
2 - Na execuÇÃO cabe Agravo de petiÇÃO;
3 - Para DESTRANCAR, agravo de instrumento se deve usar;
4 - Do processo de execução só vai caber recurso de revista em caso de ofensa à Constituição;
5 - Das ações originárias no TRT (MS, Ação Cautelar, Ação Rescisória) não cabe Recurso de Revista, mas sim Recurso Ordinário (para caber recurso de revista é necessário que o processo inicie na vara do trabalho. Atentar para a limitação da dica 4);
6 - Prazo para Recurso: Regra Geral: 8 dias. Exceção: Embargos declaração: 5 dias;
7 - Fazenda Pública tem prazo em DOBRO para recorrer;
8 - Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que tenha indeferido liminar em outro mandado de segurança;
9 - Tutela provisória concedida na sentença: cabe Recurso Ordinário para impugnar;
10 - Tutela provisória concedida antes da sentença: pode ser impugnada por MS, por ausência de previsãod e recurso específico;
11 - Superveniência de sentença no curso de MS interposto em face de tutela provisória concedida ants da sentença: perda do objeto.
12 - Súmula nº 418 do TST: A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segura
13 - OJ 56, SDI-II: Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo
14 -Súmula nº 414 do TST:
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
15 - Súmula 417, TST:
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)
OJ 152 SDI-II
152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
Alternativa E incorreta. Além de não caber RR em dissídio coletivo, temos que lembrar que há situações em que o MS é de competência originária da vara e pode ser objeto de recursos. A alternativa não diz que se trata de competência originária do Tribunal, apenas elenca modalidade de ações.
Gravem o mantra ➜ Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO
Art. 896, § 2 , CLT - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Súmula 266 TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Procedimento comum (maior de 40 SM), quando contrariar:
- CF
- Súmula TST
- Súmula vinculante
- lei federal
- jurisprudência TST (inclusive OJ)
Procedimento sumaríssimo (até 40 SM), quando contrariar:
- CF
- Súmula TST
- Súmula vinculante
Na EXECUÇÃO FISCAL E CONTROVÉRISIAS CNDT
- CF
- divergência jurisprudencial
- lei federal
Na EXECUÇÃO, cabe apenas por violação da Constituição Federal.
OBS: Não cabe contra decisão em Dissidio Coletivo.
Atenção! RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT).
I. Rito Ordinário → Contrariar CF, Súmula do TST, Súmula Vinculante, Lei Federal, Orientação Jurisprudencial, divergência jurisprudencial;
II. Sumaríssimo → CF, Súmula do TST, Súmula Vinculante;
III. Execução → CF;
IV. Execução fiscal e CNDT → CF, Lei Federal, divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA:
1) EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA: Recurso de revista na EXECUÇÃO só quando ofender a CONSTITUIÇÃO.
Via de regra, não cabe recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988 (art. 896, § 2º da CLT)
2) EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL ou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL QUE ENVOLVA A CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), caberá quando houver (art. 896, § 10º da CLT):
1) Violação à lei federal;
2) Divergência jurisprudencial; e
3) Ofensa à Constituição Federal.
Não cabe recurso de revista em:
- Dissídio coletivo;
- Mandado de Segurança;
- Ação rescisória.