Acerca do cabimento de recurso de revista (RR) para o Tribun...
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a) ERRADA - 896, § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
b) ERRADA - Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
c) ERRADA - 896, § 10 Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
d) ERRADA - 896, caput: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho
e) CORRETA - Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
JUS POSTULANDI, OBRIGADO POR FUNDAMENTAR AS ALTERNATIVAS, POIS OS GABARITOS DO QCONCURSO ESTÃO TODOS ERRADOS EM RELAÇÃO A ESSA PROVA DA AGU =)
muitos gabarito errados na parte de trabalho/proc. do trabalho.
nesta questão gabarito é, claramente, letra E. Não vai caber RR, simplesmente, porque é caso de RO.
Lembrando que não cabe RR em dissídio coletivo.
gabarito E
Destaque para importante regra do
direito processual do trabalho: apesar de alguns procedimentos serem
considerados individuais, tais como uma mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória, ou uma ação rescisória, não são passiveis de impugnação por recurso de revista, por serem de competência originário do TRT.
O dissídio individual passível de ser impugnado por RR deve iniciar-se na Vara do Trabalho, passando pelo TRT pela interposição de RO para, ao final, chegar ao TST por meio de RR.
! Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.
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