Tarsila, enfermeira, faleceu em 10/12/2022, deixando u...

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Q2134257 Direito Previdenciário
      Tarsila, enfermeira, faleceu em 10/12/2022, deixando uma companheira, com quem mantinha união estável desde 10/9/2021, um filho adotivo, menor de idade e com deficiência intelectual grave, e um menor de idade sob sua guarda. Ao tempo do falecimento, Tarsila exercia três atividades profissionais: mantinha um vínculo de emprego de enfermeira em clínica particular, desde 2005; prestava, por conta própria, serviços de enfermagem em residência de clientes idosos acamados, desde 2010; e mantinha um vínculo de emprego público federal na área da saúde, desde 2021. Tarsila mantinha filiação e inscrição no regime de previdência social relativo a todas as atividades profissionais que exercia e havia recolhido tempestivamente as respectivas contribuições previdenciárias antes de falecer.
Considerando a situação hipotética apresentada, com relação ao beneficio de pensão por morte devido aos dependentes de Tarsila, assinale a opção correta conforme a Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a Lei n.º 8.213/1991. Para tanto, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao Regime Geral de Previdência Social. 
Alternativas

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A questão exige o conhecimento acerca da pensão por morte e dos dependentes dos segurados, conforme a Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, analisemos as alternativas:

a)  Errada. Com a EC 103/2019, o STF entendeu que o menor sob guarda não se equipara a filho, de acordo com o art. 23, §6º da EC/2019: “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica." Em relação ao filho adotivo, também está errada vez que o filho adotivo não precisa ter reconhecida sua deficiência antes do óbito da segurada, o que deve se provar é que a deficiência já existia antes do óbito.

b)  Errada. A regra é que a aposentadoria seja concedida pela regra geral, ou seja, 50% +10% por dependente, de acordo com o art. 106, caput do Decreto 3.048/99: A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. 
No entanto, para o caso em análise, não será aplicada a regra geral, conforme veremos.

c)  Errada. A companheira de Tarsila, apesar de ser dependente, não terá direito à pensão por morte vitalícia, isso porque com as alterações da Lei 13.135/2015, apenas terá direito à pensão por morte por quatro meses, conforme o art. 77, inciso V, alínea b da Lei 8.213:

O direito à percepção da cota individual cessará: para cônjuge ou companheiro:     em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado."
Veja que como Tarsila e a companheira não tinham dois anos de união estável (união estável em 10/9/2021 e o óbito em 10/12/2022), só poderá receber a referida pensão por 4 meses.   
Além disso, mesmo Tarsila possuindo três atividades à data do óbito, deve-se observar o teto do RGPS.

d)  Correta. Como na questão, há um dependente incapacitado (um filho adotivo, menor de idade e com deficiência intelectual grave), a pensão não será calculada pela regra geral, mas sim de acordo com o que dispõe o Decreto 3.048/99, art. 106, §2º: Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS.

e) Errada. Não há que se falar em mais de uma pensão pelo RGPS, visto que haverá uma junção das remunerações recebidas para se efetuar o cálculo do valor da pensão por morte.

Gabarito da professora: Letra D.

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Comentários

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Alternativa D

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

Na hora da prova, eu pensei que não poderia ser a letra D porque: pela REFORMA DA PREVIDENCIA, o salário de benefício NÃO É MAIS UTILIZADO para as aposentadorias e pensões (mas permanece para os demais benefícios, como b31 e b36).. E COMO A QUESTÃO NÃO TROUXE A INFORMAÇÃO DE QUE A MORTE FOI POR ACIDENTE DE TRABALHO, deveria valer: Para aposentadoria e pensão vale o art. 26 da EC 103/19: 60% da média + 2% do que ultrapassar 20 anos para os homens OU 2% do que ultrapassar 15 anos para as mulheres.

 

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (ou seja, não são mais os 80% maiores salários. Vão compor a média, todos os salários do segurado de julho/94 pra cá).

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (para homens) nos casos (2% ao que ultrapassar 15 anos, para mulheres):

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

 

Ou seja: esse cálculo de 60% +2% não vale para alguns tipos de aposentadorias: como, por exemplo, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

 

ALGUEM COMIGO?

 

Lei 8.213/91

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2o, da Lei no 8.213/91 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.” STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 7/6/2021 (Info 1020).

A alternativa A está incorreta. Quanto ao filho adotivo, a condição de pessoa com deficiência pode ter sido reconhecida previamente ao óbito da segurada. Não há, todavia, obrigatoriedade. É este o teor do art. 23, § 5º, da EC 103/19: “Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.”

A alternativa B está incorreta. Como há dependente com deficiência intelectual grave, o percentual será de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a teor do art. 23, § 2º, I, da EC 103/19. Vide comentários à alternativa D.

A alternativa C está incorreta. De acordo com enunciado, Tarsila e sua companheira iniciaram a união estável em 10/09/2021. Quando do óbito (10/12/2022), portanto, o relacionamento tinha apenas 1 ano e 3 meses de duração. Ocorre que, para fins de percepção de pensão por morte, o art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91 exigem comprovação da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado (requisito não preenchido na espécie).Além disso, a pensão por morte somente seria vitalícia se o beneficiário (no caso, a companheira de Tarsila), contasse com 44 anos ou mais de idade (informação não veiculada no enunciado da questão). Isso se, reitere-se, houvesse sido comprovado que a união estável teve início dois anos antes do óbito de Tarsila (o que não ocorreu), nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91.

A alternativa D está correta. A teor do enunciado, Tarsila possuía um filho adotivo, menor de idade e com deficiência intelectual grave. Deste modo, o valor da pensão por morte não seguirá a regra geral de 50% + 10% por dependente. Há regra específica no art. 23, § 2º, da EC 103/19, reproduzida, literalmente, pela alternativa: “Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Questão e alternativas totalmente confusas.

Na letra D quem a questão considera como dependentes ? O valor somente será 100% em razão única e exclusiva do filho com deficiência intelectual grave. Destaca-se que a companheira dela não goza da qualidade de dependente (apenas será responsável pela representação).

Quanto ao menor sob guarda - aplica-se o regramento da EC 103/2019 - o qual excluí a equitação do menor sob guarda como dependente. (Obs. Em que pese as ADI 4878/DF e ADI 5083/DF - elas somente são aplicáveis para casos anteriores a publicação da EC 103/2019).

Ainda, da mesma forma, considerando que a questão não apresenta a informação sobre eventual regime próprio - eu entendo que não seria possível nenhum dos demais dependentes perceber mais de uma pensão à conta do RGPS (conforme letra E).

Portanto - ao meu ver - considerando uma generalização diante dos dependentes que teriam direito ao benefício - eu entendo que seria passível de anulação.

Alguém mais entende assim ou que estou viajando muito na maionese ? Agradeço pela paciência.

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