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Q2134266 Direito Eleitoral

Acerca das sanções aplicadas em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em eleições, julgue os itens a seguir.


I  Aos agentes públicos que praticarem alguma das condutas vedadas em eleições e aos partidos, às coligações e aos candidatos que dela se beneficiarem poderá ser aplicada multa, além de da suspensão imediata  da conduta vedada, quando for o caso.

II  O candidato beneficiado por conduta vedada, seja ele agente público ou não, estará sujeito à cassação do registro ou do diploma

III  Na hipótese de agente público praticar conduta vedada em eleições, além das sanções eleitorais previstas, poderão incidir outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

IV  Candidato condenado por abuso de autoridade em virtude de violação ao princípio da impessoalidade estará sujeito ao cancelamento do registro ou diploma.

V  A multa aplicada por conduta vedada em eleições será duplicada em cada caso de reincidência.


Analise a opção correta.

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (lei 9.504 de 1997).

De início, vale destacar que esta questão cobra os assuntos previstos na lei das eleições (lei 9.504 de 1997) referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Frisa-se que as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais possuem previsão nos artigos 73 a 78, da Lei das Eleições.

Analisando os itens

Item I) Este item está correto, pois dispõe o § 4º, do artigo 73, da citada lei, o seguinte:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs."

Item II) Este item está correto, pois dispõe o § 5º, do artigo 73, da citada lei, o seguinte:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma."

Complementando, dispõe o artigo 75, da citada lei, o seguinte:

“Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma."

Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 78, da citada lei, “a aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes."

Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 74, da citada lei, “configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma." Logo, se um(a) candidato(a) for condenado(a) por abuso de autoridade, devido à violação do princípio constitucional da impessoalidade, tal candidato(a) estará sujeito(a) ao cancelamento do registro ou do diploma, nos termos do artigo 74, da Lei das Eleições. Complementando, dispõe o § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Item V) Este item está correto, pois dispõe o § 6º, do artigo 73, da citada lei, o seguinte:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência."

Gabarito: letra "e".

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Comentários

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Correta letra “E”

I - Art. 73, § 4º, Lei 9.504/97. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

II - Art. 73, § 5º, Lei 9.504/97. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

III - Art. 78, Lei 9.504/97. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

IV - Art. 74, Lei 9.504/97. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma

V - Art. 73, § 6º, Lei 9.504/97. As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

Correta letra “E”

I - Art. 73, § 4º, Lei 9.504/97. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

II - Art. 73, § 5º, Lei 9.504/97. Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

III - Art. 78, Lei 9.504/97. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

IV - Art. 74, Lei 9.504/97. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma

V - Art. 73, § 6º, Lei 9.504/97. As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

Gab: E

lei 9504

Art. 73

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR

§ 5 Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do  caput  e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no  caput  caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o  , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Não basta saber a lei seca, agora tem que saber interpretar a interpretação do examinador!

A resposta correta é a letra E, porque todos os itens estão corretos.

O item I está correto, conforme previsão do §8º c/c §4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.”

O item II está correto, conforme previsão do §5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “§ 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”

O item III está correto, conforme previsão do §7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”

O item IV está correto, conforme previsão do §7º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”

O item V está correto, conforme previsão do §6º do art. 73 da Lei nº 9.504/97: “§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.”

Coordenação EC

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