A inversão do ônus da prova é direito básico dos c...

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Q308409 Direito do Consumidor
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
A inversão do ônus da prova é direito básico dos consumidores e pode ser exercido tanto nas ações individuais, quanto nas ações coletivas de que cuida a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n. 8.078/90.

Tema Jurídico: A questão aborda o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, que é um dos direitos básicos previstos no CDC.

Legislação Aplicável: O fundamento para a inversão do ônus da prova encontra-se no art. 6º, inciso VIII do CDC. Este artigo dispõe que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Explicação do Tema Central: A inversão do ônus da prova significa que, em vez de o consumidor ter que provar que está com a razão, é o fornecedor que deve demonstrar que não tem responsabilidade pelo fato. Isso é muito importante nas relações de consumo, pois muitas vezes o consumidor não possui os meios para provar suas alegações. Tal inversão pode ser aplicada tanto em ações individuais quanto em ações coletivas.

Exemplo Prático: Imagine que um consumidor comprou um produto eletrônico que apresentou defeito. Na ação contra o fornecedor, o consumidor alega que o produto já estava com defeito ao sair da fábrica. Com a inversão do ônus da prova, é o fornecedor quem deverá provar que o produto foi entregue em perfeito estado.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "C" (certo) porque a inversão do ônus da prova é, de fato, um direito básico dos consumidores, aplicável tanto em ações individuais quanto em ações coletivas. Essa previsão legal visa equilibrar a relação de consumo, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.

Erros Comuns a Evitar: Uma possível pegadinha na questão poderia ser a confusão sobre a aplicação da inversão do ônus da prova somente em ações individuais. Porém, como explicado, ela também se aplica às ações coletivas, o que torna a alternativa "C" correta.

Conclusão: Compreender o mecanismo da inversão do ônus da prova é essencial para qualquer candidato que se prepare para concursos na área do direito do consumidor. Este conhecimento não apenas é cobrado em provas, mas é também crucial para a prática jurídica.

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Questão CERTA.

Segundo o art. 6º do CDC, que trata especificamente dos direitos básicos dos consumidores, nos seus incisos VI e VIII, há a possibilidade do juiz decidir pela inversão do ônus da prova, que não significa necessariamente a inversão dos custos de se produzir a prova.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

A título de complementação:

"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)

Tchê, essa era para marcar e rezar....

Art. 6º São direitos básicos (ok) do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (ok), a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz (OPS.....), for verossímil a alegação (OPS.....) ou quando for ele hipossuficiente (OPS.....), segundo as regras ordinárias de experiências;

E aí, se encagassaram ou marcaram no más?!?!

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