Assinale a opção correta com relação aos impostos em geral.
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Abraços!
Apenas complementando, com relação à alternativa E, está expresso no CTN sobre o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados, as seguintes bases de cálculo:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
(...)
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Como a prova é de concurso para juiz, creio que as alternativas b e c possam ter uma outra fundamentação, apesar de serem cópias quase literais do CTN.
b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.
Acredito que o Art. 28 do CTN (A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei) não tenha sido recepcionado pela CF 88, tendo em vista o disposto no Art. 167, IV (princípio da não afetação):
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Acho, também, que o Art. 26 do CTN não recepcionado pela CF 88, que diz no Art. 153, § 1º que é permitido apenas alteração de alíquotas, nas condições e limites da lei.
De qualquer forma, as duas estão erradas hehe
Inté
E - ERRADA
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
[Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.]
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