Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiro...
I - Havendo solidariedade passiva em obrigação única, o credor poderá demandar, em litisconsórcio unitário facultativo, alguns ou todos os devedores conjuntamente.
II - Efetivada a denunciação da lide, cria- se uma cumulação objetiva eventual de demandas no processo, estabelecendo-se entre o denunciado e o denunciante uma relação de litisconsórcio unitário em relação ao adversário deste. Assim, a sentença que julgar a ação principal em favor do adversário do autor, poderá condenar solidariamente os litisconsortes a satisfazer o pedido da inicial.
III. Sendo caso de litisconsórcio necessário unitário, a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável. No entanto, se alguns dos litisconsortes necessários não forem chamados para participar do processo, a eventual sentença proferida no processo será ineficaz contra todos, inclusive para aqueles que integraram a relação jurídica.
IV. No litisconsórcio unitário, os efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes se estenderão aos demais.
V. Litisconsórcio comum existe sempre que a situação de cada litisconsorte comportar regulamentação individual, ou seja, puder a sentença conter comandos diferentes para cada um deles. A natureza da relação material e do pedido formulado não exige decisão uniforme, pois a pretensão pode ser cindida em relação a cada um dos litisconsortes
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Vale lembrar que a intervenção é voluntária e não obrigatória.
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