Aplicar penalidades, processar e julgar infrações administra...
e fiscalização de contas, julgue os itens a seguir.
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Comentários
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APLICAR PENALIDADES - INCISO VIII, ART. 71, CF (DENTRE OUTROS)
PROCESSAR E JULGAR - INCISO II, ART. 71, CF
Cuidado que a função de processar é exercícida medianta as tomadas de contas especiais.
Bons estudos.
O TCU é órgão administrativo autônomo vinculado ao Poder Legislativo. O TCU não está subordinado ao Legislativo e não é órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas sim presta auxílio ao Congresso no controle da Administração Pública, portanto, é mais correto falar-se que o TCU é órgão de colaboração aos Poderes. A natureza jurídica da decisão/julgamento do TCU é administrativa. Compete aos Tribunais o julgamento de condutas funcionais, não de pessoas. O TCU não têm competência legislativa e jurisdicional. As deliberações do TCU fazem coisa julgada administrativa, não cabendo ao Judiciário revê-las quanto ao mérito, ou seja, não cabe ao Judiciário julgar as contas substituindo o TCU. Porém, há possibilidade de revisão pelo Judiciário quanto à legalidade e formalidade, podendo desconstituí-las por irregularidade formal ou ilegalidade manifesta.
Lorena, seu comentário está equivocado, principalmente porque afirma que as decisões do TCU não fazem coisa julgada. Os processos de prestação de contas, por exemplo, não podem ser revistos pelo judiciário, tampouco os processos que impliquem a imposição de multa. A Constituição Federal, inclusive, destaca que a multa aplicada pelo TCU tem força de título executivo. E, em que pese alguma celuma doutrinária, o TCU constitui-se em órgão autômono, não subordinado ao Poder Legislativo, mas que possui a missão institucional de auxiliá-lo.
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