Aplicar penalidades, processar e julgar infrações administra...

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Q209576 Controle Externo
Acerca das competências do TCU em suas atividades de julgamento
e fiscalização de contas, julgue os itens a seguir.

Aplicar penalidades, processar e julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal são atribuições do TCU.
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Vamos analisar a questão sobre as competências do Tribunal de Contas da União (TCU) no contexto de julgamento e fiscalização de contas.

A alternativa correta é: C - certo.

O tema central desta questão envolve a compreensão das atribuições do TCU como órgão de controle externo. Para responder corretamente, é importante saber que o TCU possui a competência de aplicar penalidades, processar e julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal. Essas ações estão dentro do escopo de suas funções constitucionais e legais.

Vamos detalhar por que a alternativa é correta:

O TCU tem a função de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e auditar as contas dos administradores públicos para assegurar a correta aplicação do dinheiro público. Dentre suas competências, está a responsabilidade de aplicar sanções em casos de irregularidades e infrações detectadas no uso dos recursos públicos.

Essas competências do TCU estão previstas na Constituição Federal e são regulamentadas pela Lei Orgânica do TCU, que estabelece seus deveres de fiscalização, julgamento e penalização de condutas que prejudiquem as finanças públicas ou infrinjam normas de responsabilidade fiscal.

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RESPOSTA CORRETA. 

APLICAR PENALIDADES - INCISO VIII, ART. 71, CF (DENTRE OUTROS)
PROCESSAR E JULGAR - INCISO II, ART. 71, CF 
Aplicar penalidades ( VIII, ART. 71), processar (TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS) e julgar ( II ART 71) infrações administrativas(E NÃO JUDICIAIS) contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal são atribuições do TCU.

Cuidado que a função de processar é exercícida medianta as tomadas de contas especiais.

Bons estudos.
Aplicar penalidades, processar e julgar infrações administrativas contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal são atribuições do TCU. ---> certa.

O TCU é órgão administrativo autônomo vinculado ao Poder Legislativo. O TCU não está subordinado ao Legislativo e não é órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas sim presta auxílio ao Congresso no controle da Administração Pública, portanto, é mais correto falar-se que o TCU é órgão de colaboração aos Poderes. A natureza jurídica da decisão/julgamento do TCU é administrativa. Compete aos Tribunais o julgamento de condutas funcionais, não de pessoas. O 
TCU não têm competência legislativa e jurisdicional. As deliberações do TCU fazem coisa julgada administrativa, não cabendo ao Judiciário revê-las quanto ao mérito, ou seja, não cabe ao Judiciário julgar as contas substituindo o TCU. Porém, há possibilidade de revisão pelo Judiciário quanto à legalidade e formalidade, podendo desconstituí-las por irregularidade formal ou ilegalidade manifesta.

Função Fiscalizadora --> É exercida quando o Tribunal, no uso de suas competências constitucionais, fiscaliza a atividade dos administradores públicos. O Regimento Interno do TCU apresenta os seguintes modos de fiscalização: levantamento, auditoria, inspeção, monitoramento e acompanhamento.

Função Consultiva -- > encontra guarida tanto na Lei Orgânica do TCU como em seu Regimento Interno e consiste na faculdade de algumas autoridades formularem consulta, em tese, à Corte de Contas. Pode-se considerar como competências vinculadas à função consultiva a emissão de Parecer Prévio sobre contas do Presidente da República e sobre contas de território federal. Isto porque, sobre essas contas, o TCU emite apenas um parecer e não as julga.

Lorena, seu comentário está equivocado, principalmente porque afirma que as decisões do TCU não fazem coisa julgada. Os processos de prestação de contas, por exemplo, não podem ser revistos pelo judiciário, tampouco os processos que impliquem a imposição de multa. A Constituição Federal, inclusive, destaca que a multa aplicada pelo TCU tem força de título executivo. E, em que pese alguma celuma doutrinária, o TCU constitui-se em órgão autômono, não subordinado ao Poder Legislativo, mas que possui a missão institucional de auxiliá-lo.
 

Penalidade é sinônimo de sanção, e o Regimento Interno cuida bem desse item em seu Título VII nos arts 266 ao 272.

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