Aplicar penalidades, processar e julgar infrações administra...
e fiscalização de contas, julgue os itens a seguir.
APLICAR PENALIDADES - INCISO VIII, ART. 71, CF (DENTRE OUTROS)
PROCESSAR E JULGAR - INCISO II, ART. 71, CF Aplicar penalidades ( VIII, ART. 71), processar (TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS) e julgar ( II ART 71) infrações administrativas(E NÃO JUDICIAIS) contra as finanças públicas e contra a responsabilidade fiscal são atribuições do TCU.
Cuidado que a função de processar é exercícida medianta as tomadas de contas especiais.
Bons estudos.
O TCU é órgão administrativo autônomo vinculado ao Poder Legislativo. O TCU não está subordinado ao Legislativo e não é órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas sim presta auxílio ao Congresso no controle da Administração Pública, portanto, é mais correto falar-se que o TCU é órgão de colaboração aos Poderes. A natureza jurídica da decisão/julgamento do TCU é administrativa. Compete aos Tribunais o julgamento de condutas funcionais, não de pessoas. O TCU não têm competência legislativa e jurisdicional. As deliberações do TCU fazem coisa julgada administrativa, não cabendo ao Judiciário revê-las quanto ao mérito, ou seja, não cabe ao Judiciário julgar as contas substituindo o TCU. Porém, há possibilidade de revisão pelo Judiciário quanto à legalidade e formalidade, podendo desconstituí-las por irregularidade formal ou ilegalidade manifesta.
Lorena, seu comentário está equivocado, principalmente porque afirma que as decisões do TCU não fazem coisa julgada. Os processos de prestação de contas, por exemplo, não podem ser revistos pelo judiciário, tampouco os processos que impliquem a imposição de multa. A Constituição Federal, inclusive, destaca que a multa aplicada pelo TCU tem força de título executivo. E, em que pese alguma celuma doutrinária, o TCU constitui-se em órgão autômono, não subordinado ao Poder Legislativo, mas que possui a missão institucional de auxiliá-lo.
Muito rodeio para uma questão tão simples, que se encontra expressa no art. 1º do RITCU:
Art 1º Ao Tribunal de Contas da União [...] compete [...]:
XIV - processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;
Quem estiver estudando para o TCDF:
RITCDF, Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:
XIV - processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;
Gabarito: Certo.