Considere que determinado advogado tenha apresentado represe...

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Q90509 Legislação da Justiça Militar
Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado advogado tenha apresentado representação no STM sobre assunto de interesse da justiça militar. Considere, ainda, que, em sessão plenária que contava com a presença de oito ministros, sendo seis militares e dois civis, o tribunal tenha decidido desfavoravelmente ao pedido formulado. Nessa situação, a corte castrense não atendeu ao quorum mínimo legal para decidir sobre a representação.
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Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial.

No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3.

Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.

 Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

  I - processar e julgar originariamente:

  i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

 § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

Complementado. As hipótese em que é necessário quórum especial de 2/3 (art6°, § 3°), são as seguintes:


1) Representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

2) Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

3) Feitos originários dos Conselhos de Justificação;

4) Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

5) Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por motivo de interesse público.

REGRA:

Decisões tomadas pela maioria dos votos dos membros (ministros) do Tribunal, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) militares e 02 (dois) civis na sessão (art. 6.º, § 4.º, Lei n.º 8.457/1992).

 

EXCEÇÕES ESPECIAIS:

Quórum de 2/3 nas seguintes situações (§ 3.º do mesmo artigo):

a)    processo e julgamento de representação para decretação de indignidade de oficial ou indisponibilidade para o oficialato;

b)    processo e julgamento de representação formulada pelo MPM, CJ, JA ou advogado;

c)     feitos do Conselho de Justificação;

d)    processo de verificação de invalidez de magistrado, para efeito de aposentadoria;

e)    remoção de JA ou JAS, por interesse público.

 

 

Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

 § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 8 ministros, dos quais, pelo menos, 4 militares e 2 civis, salvo quorum especial exigido em lei. 

    § 3° É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

 I - processar e julgar originariamente:

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

       II - julgar:f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

ERRADO - SERIAM 10 MINISTROS (2/3)

 

 

 

 

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