Assinale a alternativa incorreta.

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341733 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

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Vamos analisar cada alternativa para entender melhor o tema do processo cautelar no Código de Processo Civil de 1973 e identificar a resposta correta para a questão proposta.

Alternativa A: Nem todas as medidas cautelares perdem a eficácia em trinta dias, caso não seja proposta a ação principal.

Esta alternativa está correta. O artigo 806 do CPC/73 estabelece que a medida cautelar perde sua eficácia se a ação principal não for proposta no prazo de trinta dias. No entanto, existem exceções, como as medidas que, por sua natureza, não exigem continuidade imediata através de uma ação principal.

Alternativa B: No processo cautelar, a contagem do prazo de trinta dias para propositura da ação principal se inicia a partir da decisão concessiva da cautela.

Esta alternativa está incorreta. O prazo de trinta dias para propor a ação principal começa a contar a partir da execução da medida cautelar e não da decisão que a concede. Este é um ponto importante que costuma ser cobrado em provas e que exige atenção.

Alternativa C: Declarada improcedente a ação principal, com trânsito em julgado, a ação cautelar perde sua eficácia.

Esta alternativa está correta. A improcedência da ação principal, após o trânsito em julgado, implica na perda de eficácia da medida cautelar, como prevê o artigo 808, inciso I, do CPC/73.

Alternativa D: Cessada a eficácia da liminar, é objetiva a responsabilidade de seu requerente pelos eventuais danos que a execução da medida tenha causado ao requerido.

Esta alternativa está correta. A responsabilidade do requerente por danos causados pela execução da medida cautelar é objetiva, conforme o artigo 811 do CPC/73, que não exige comprovação de culpa.

Alternativa E: O juiz pode determinar medidas cautelares sem audiência das partes, mas só em casos excepcionais.

Esta alternativa está correta. O artigo 804 do CPC/73 permite que, em casos de urgência, o juiz conceda a medida cautelar sem a oitiva prévia das partes, o que caracteriza uma exceção à regra geral.

Estratégia para interpretar a questão: É fundamental prestar atenção ao comando da questão que pede para assinalar a alternativa incorreta. Além disso, entender o momento a partir do qual o prazo de 30 dias começa a contar é crucial para resolver questões sobre medidas cautelares.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa consiga uma medida cautelar para impedir que um concorrente utilize uma marca supostamente registrada. A empresa deve, então, propor a ação principal no prazo de 30 dias após a execução da medida para que esta não perca sua eficácia.

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ALT. B

Art. 806 CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

CPC/15:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

 Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

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