O fisco, após operação realizada em várias empresas, c...
Nessa situação hipotética,
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Não tivesse havido fraude por parte do sujeito passivo, teria se operado a decadência do direito do fisco efetuar o lançamento tributário, consoante o entendimento mais recente do STJ.
Nesse sentido, RICARDO ALEXANDRE:
"(...) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4.º do CTN).
Também aqui não mais é possível a invocação da tese dos “cinco mais cinco”, apesar de existir precedente (hoje superado) do Superior Tribunal de Justiça admitindo, mesmo nessa hipótese, a absurda forma de contagem (Resp 463.521-PR, Rel. Ministro Luiz Fux,DJde 19.05.2003)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).
a) e b) INCORRETAS. c) CORRETA. Não houve a decadência. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o ente tributante tem direito a fazer lançamento de ofício corretivo ou complementar dentro do prazo decadencial quinquenal, o qual tem por termo inicial:
Regra geral: a ocorrência do fato gerador;
Exceção: o 1º dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, quando houver ausência de declaração ou de pagamento, ou declaração com dolo, fraude ou simulação.
No caso em tela, o enunciado da questão deixa claro que havia fraude por parte do contribuinte, portanto, o início do prazo decadencial não seguiu a regra (data da ocorrência do fato gerador), situação em que estaria prescrito em maio de 2013; mas a exceção, contando-se o prazo decadencial a partir de 1º de janeiro de 2009, portanto, ocorrendo a decadência apenas em 1º de janeiro de 2014.
c) INCORRETA. A primeira crítica é quanto ao início da alternativa que menciona “o lançamento realizado pelo contribuinte”, visto que a atividade de lançamento é ato privativo da autoridade fiscal (art. 142, CTN). Assim embora parte da doutrina, e por vezes a jurisprudência, façam menção a auto-lançamento é mais técnico falar em lançamento por homologação.
O equívoco maior é a afirmativa de que a homologação extingue o crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Quando prevalece na doutrina que o pagamento antecipado já promove a extinção do crédito tributário, nesse sentido Luciano Amaro leciona que não há diferença de natureza entre o pagamento aí mencionado e o previsto no inciso I do art. 156: tanto se paga o tributo lançado quanto se paga o tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à modalidade por homologação). Segundo Amaro, o que se dá, neste caso, é que o pagamento, embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente para extingui-la totalmente, e, então caberá lançamento de ofício para a exigência da diferença.
Assim, mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (embora parcialmente) a obrigação tributária.
e) INCORRETA. A prescrição só passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário, evento que nem chegou a ser mencionado na situação apresentada no enunciado da questão.
Alguém poderia me explicar essa parte da contagem iniciar no primeiro dia do exercício seguinte? Não entendi. :/
DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.
Em 2015, a pessoa jurídica "X" verificou a existência de débito de Imposto sobre a Renda (IRPJ) não declarado, referente ao ano calendário de 2012. Antes do início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, realizou o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora. Ao constatar o pagamento, a União notificou a contribuinte para que pagasse multa sancionatória incidente sobre o tributo pago extemporaneamente. Adicionalmente, efetuou o lançamento do IRPJ referente ao ano calendário 2008, que também não havia sido declarado nem pago pela contribuinte. Diante disso, responda aos itens a seguir.
A) Está correta a cobrança da multa?
Não está correta a cobrança da multa, uma vez que, de acordo com o Art. 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Nesse sentido o julgamento, pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos, do REsp nº 1.149.022-SP.
B) É correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário 2008?
Não está correta a cobrança do IRPJ referente ao ano calendário de 2008, uma vez que se trata de crédito tributário atingido pela decadência, na forma do Art. 173, inciso I, do CTN. Vejamos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Obs: galerinha não confunda prescrição com decadência em seara tributaria.
Assim, na Prescrição temos a suposição de um direito que ainda não pode ser exercido, para seu exercício se faz mister à propositura da ação. Uma vez não exercido esse direito, ou seja, não cobrado esse direito judicialmente, opera-se a prescrição. Daí comumente atrelar a prescrição a axioma: “a perda do direito de ação”.
Na decadência, a ação e o direito nascem concomitantemente. Portanto, ocorrendo a decadência, extinto está o direito potestativo e seu pleno exercício.
A doutrina moderna estabelece que os dois institutos, em verdade, atingem a esfera da pretensão.
Por sua vez, na seara tributária, a diferença cinge-se ao lançamento, a constituição do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito tributário, não há que se falar em decadência, mas ainda pode-se aduzir a prescrição.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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