Não se admite a instituição de impostos por meio de medida p...
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Gabarito comentado
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Para interpretar a questão, precisamos compreender que o tema central é a instituição de impostos por meio de medida provisória no contexto do sistema tributário brasileiro.
De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal de 1988, as medidas provisórias são atos normativos com força de lei, adotados pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. No entanto, há restrições quanto a matérias que podem ser objeto de medidas provisórias.
O artigo 62, §1º, III, da Constituição expressamente proíbe a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Contudo, a instituição de impostos não é necessariamente matéria de lei complementar, salvo exceções como o imposto sobre grandes fortunas. Portanto, a instituição de impostos pode ser feita por medida provisória, desde que respeitadas as exigências de relevância e urgência.
Um exemplo prático seria o caso de um governo que, diante de uma emergência financeira, decide instituir um novo imposto por medida provisória para aumentar a arrecadação rapidamente. Desde que justifique a relevância e urgência, essa medida pode ser válida.
Na questão apresentada, a afirmação de que "não se admite a instituição de impostos por meio de medida provisória" está errada, pois, como explicado, a Constituição permite essa possibilidade. Portanto, o gabarito é Errado (E).
Para evitar pegadinhas, é essencial estar atento às exceções constitucionais e compreender a hierarquia das normas jurídicas. Sempre que o tema envolver medidas provisórias, verifique os limites impostos pela Constituição.
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Comentários
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Texto pouco longo, porém elucidativo.
Link: http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=500
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Abs.
a) imposto sobre grandes fortunas art. 153, VII;
b) imposto residual, art. 154, I;
c) empréstimos compulsórios, art. 148;
d) contribuições sociais residuais, art. 195, § 4º.
A regra geral é que os impostos são criados e majorados por lei ordinária, e por conseguinte, podem ser objetos de medida provisória.
A Constituição Federal reserva à lei complementar a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados no seu texto, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a), Como consequência, não é possível a utilização de medida provisória para disciplinar quaisquer dessas matérias.
Fonte: Direto Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
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