Não se admite a instituição de impostos por meio de medida p...
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Texto pouco longo, porém elucidativo.
Link: http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=500
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Abs.
a) imposto sobre grandes fortunas art. 153, VII;
b) imposto residual, art. 154, I;
c) empréstimos compulsórios, art. 148;
d) contribuições sociais residuais, art. 195, § 4º.
A regra geral é que os impostos são criados e majorados por lei ordinária, e por conseguinte, podem ser objetos de medida provisória.
A Constituição Federal reserva à lei complementar a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados no seu texto, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a), Como consequência, não é possível a utilização de medida provisória para disciplinar quaisquer dessas matérias.
Fonte: Direto Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
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